
BRASÍLIA, 28 de maio de 2026 — Ao determinar o fim da aposentadoria compulsória, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na terça (26) que caberá à Corte julgar as demissões dos juízes considerados infratores.
Na prática, o colegiado acabou com a sanção administrativa conhecida como aposentadoria compulsória, que era aplicada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), mas assumiu a competência para analisar as ações de perda de cargo contra magistrados.
A punição mais grave depois da aposentadoria é a demissão, que, pelo princípio da vitaliciedade, só pode ser aplicada depois de decisão judicial transitada em julgado. Antes da decisão, os juízes eram julgados em 1º grau e 2º grau, sob o princípio do duplo grau de jurisdição.
Com isso, os juízes que sofrem graves sanções no CNJ serão alvos de uma ação civil da AGU (Advocacia Geral da União) no Supremo, que pedirá formalmente a remoção dos magistrados considerados infratores.
Na justificativa, o relator do caso, ministro Flávio Dino, considerou que assim os casos serão julgados mais rápido e impedirá a “impunidade” dos magistrados.
“Pelo princípio do paralelismo das formas, se a perda do cargo for aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, a ação deve ser ajuizada diretamente no Supremo Tribunal Federal, pelo órgão de representação judicial do CNJ, isto é, a Advocacia Geral da União”, definiu o relator.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou Dino na suspensão da aposentadoria compulsória, mas divergiu que o procedimento das demissões deva ser remetido ao STF.
Zanin foi o único a divergir do relator no quesito, por entender que a decisão sobre demissão pelo STF deveria ficar restrita ao caso concreto (um juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), sem que seja ampliado para todos os magistrados.
No entanto, a 1ª Turma acompanhou por unanimidade o relator no entendimento de que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) retirou a aposentadoria compulsória do rol de sanções administrativas aplicáveis aos magistrados. A punição havia sido estabelecida pela Lei Orgânica da Magistratura, anterior à Constituição, que estabelecia as seguintes punições:
- Advertência;
- Censura;
- Remoção compulsória;
- Disponibilidade (com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço);
- Aposentadoria compulsória (com vencimentos proporcionais);
- Perda do cargo.
Com a nova decisão, a aposentadoria compulsória deixa de existir e o magistrado considerado infrator pelo CNJ deverá responder à ação de perda de cargo no STF.







