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Juiz manda banco devolver grana de cabeleireira em São Luís

Andre Reis
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Juiz do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo determinou que a Stone Pagamentos S/A devolva R$ 47.262,12 bloqueados da conta de uma cabeleireira.

SÃO LUÍS, 11 de maio de 2026  O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís determinou que a Stone Pagamentos S/A devolva R$ 47.262,12 bloqueados da conta de uma cabeleireira.

A decisão foi proferida pelo juiz Luiz Carlos Licar Pereira após a empresa não apresentar provas suficientes que justificassem a retenção dos valores. O caso envolve uma cliente que utilizava a plataforma como principal meio para receber pagamentos.

Segundo o processo, a cabeleireira informou que a empresa realizou o bloqueio unilateral da conta em 22 de janeiro deste ano. Dessa forma, ela ficou sem acesso ao saldo disponível.

Na ação, a profissional afirmou que todas as vendas eram legítimas e sustentou que a retenção comprometeu o funcionamento do negócio. Além disso, ela solicitou a devolução imediata da quantia e indenização por danos morais.

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Ao apresentar defesa, a Stone Pagamentos S/A alegou que o bloqueio ocorreu conforme normas do Banco Central e cláusulas contratuais firmadas entre as partes. A empresa declarou ter identificado movimentações consideradas atípicas.

Inclusive, informou que analisava uma operação específica no valor de R$ 35.207,13. A fintech também negou a existência de dano moral e pediu a rejeição dos pedidos feitos pela autora.

Durante a tramitação do processo, as partes participaram de audiência de conciliação. No entanto, não houve acordo. Na sentença, o magistrado destacou que o caso deveria ser analisado com base no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo ele, embora a autora atue como profissional autônoma, ela é destinatária final do serviço oferecido pela plataforma, o que caracteriza vulnerabilidade técnica e econômica.

O juiz observou ainda que a empresa não apresentou indícios concretos de fraude, contestação de titulares dos cartões ou provas robustas de ilegalidade que justificassem o bloqueio integral dos recursos por longo período. Por isso, considerou abusiva a retenção dos valores.

O magistrado também mencionou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante envolvendo a mesma empresa.

Na decisão, Luiz Carlos Licar Pereira afirmou que a retenção por tempo indeterminado transfere ao parceiro comercial os riscos da atividade exercida pela adquirente de pagamentos. Portanto, entendeu que a prática é inadequada.

Segundo o magistrado, embora mecanismos de segurança possam ser utilizados, a empresa não pode reter recursos sem procedimento administrativo transparente ou determinação judicial.

Com esse entendimento, a Justiça reconheceu a ilegalidade da conduta e determinou a devolução dos R$ 47.262,12 à cliente. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado. De acordo com a sentença, a controvérsia possui natureza contratual e patrimonial.

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