SENTENÇA

Hospital é condenado a indenizar paciente por erro em cirurgia

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Hospital é condenado a indenizar paciente por erro em cirurgia. Justiça determinou pagamento de R$ 35 mil por danos morais, além de correção monetária e juros.

SÃO LUÍS, 14 de janeiro de 2025 – Um hospital particular de São Luís foi condenado a indenizar uma paciente que teve uma tampa de seringa deixada em seu corpo durante uma cirurgia.

A decisão, proferida pela 3ª Vara Cível da capital, estabeleceu o pagamento de R$ 35 mil por danos morais, acrescido de correção monetária e juros, além da cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios.

Segundo a sentença do juiz Márcio Castro Brandão, a paciente estava internada na unidade de saúde para tratar endometriose e adenomiose quando passou pelo procedimento cirúrgico. O corpo estranho foi identificado posteriormente em exame de ressonância magnética.

Nos autos, a autora relatou que passou por uma cirurgia na região da pelve e que uma tampa de seringa foi esquecida em seu canal vaginal. O objeto foi detectado por exame de imagem após queixas de dores intensas.

A paciente afirmou que não foi informada sobre o ocorrido pelo hospital e precisou buscar atendimento por conta própria para a remoção do material, o que agravou seu estado emocional e psicológico.

O hospital alegou que não poderia ser responsabilizado pelos danos, pois não havia comprovação de falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade entre o objeto encontrado e a conduta da instituição. Também argumentou que a paciente não buscou solução administrativa antes de recorrer à Justiça.

No entanto, o magistrado destacou que hospitais possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos pacientes, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão ressalta que a existência do corpo estranho no organismo da paciente é incontestável, com comprovação documental e registros fotográficos.

“A conclusão é de que convergem todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, consolidando a obrigação da parte ré em indenizar a parte autora pelos danos morais perpetrados”, afirmou o juiz.

A decisão ainda cabe recurso.

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