CONDENAÇÃO

Facebook deve indenizar usuário que teve a conta invadida

Compartilhe
Facebook condenação
Sentença condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar um usuário que teve a conta do Instagram invadida e utilizada para o cometimento de crimes.

SÃO LUÍS, 31 de outubro de 2024 – Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar um usuário que teve a conta do Instagram invadida e utilizada para o cometimento de crimes.

A sentença, assinada pelo juiz Alessandro Bandeira Figueirêdo, confirma decisão liminar concedida anteriormente, e determina que a ré proceda ao pagamento de R$1.500,00, a título de indenização por danos morais.

Na ação, o demandante narrou que possui conta na rede social Instagram, e que em 23 de maio de 2024 teve seu perfil invadido e utilizado para a prática de golpes virtuais.

Diante da situação, requereu junto à Justiça a determinação imediata da devolução do perfil e, no mérito, a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Em contestação, o Facebook alegou que não tem nenhum envolvimento com a situação ocorrida, frisando que cabe ao usuário a preservação da segurança da conta. Daí, pediu pela improcedência da ação.

“O demandante pretendeu, com a ação, a obtenção de acesso de sua conta/perfil no Instagram, bem como indenização por danos morais (…) O réu, por sua vez, alegou que não praticou nenhum ato ilegal, e que cabe ao usuário a responsabilidade pela senha de acesso cadastrada (…) Ressalto que, apesar de o requerente ter alegado um possível vazamento de dados, não apresentou nenhuma prova que comprovasse tal alegação (…) No que se refere à reativação da conta da rede social do demandante, verifico que a demandada informa em contestação que já foi cumprida a liminar com envio de link de recuperação ao e-mail informado, sem que tenha juntado aos autos a comprovação respectiva”, observou o juiz na sentença.

Para a Justiça, a matéria em questão trata-se de relação de consumo, em que o autor/usuário é o destinatário final, ao passo que o réu oferece serviços de rede social.

“É fato notório que hackers, utilizando-se de tecnologias avançadas na área da informática, tem invadido contas de usuários, com intuito de obtenção de dados pessoais e aplicar golpes (…) Ocorre que em razão da invasão da conta do usuário da rede social, resta configurada a falha na prestação de serviço, conforme versa o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a ausência de segurança esperada pelo consumidor, vez que apesar de vasto conhecimento do meio eletrônico não impossibilitou o acesso de terceiros à conta”, pontuou.

Por fim, o magistrado ressaltou que a interrupção de acesso a conta de usuário no aplicativo Instagram ofende o direito à integridade psíquica do consumidor que, repentinamente, perde acesso a milhares de seguidores, o que gera natural sentimento de revolta, indignação e tristeza.

“Ademais, a demora injustificada no restabelecimento do perfil do usuário constituiu conduta desidiosa da empresa e menosprezo aos direitos do consumidor contidos na Lei n. 8.078/90, transtornos esses que violam a dignidade do autor”, concluiu, decidindo pela procedência, em parte, da ação.

Compartilhe

Leia mais

Câmara Emendas

EMENDAS

Câmara aprova regulamentação de emendas ao Orçamento
Câmara Emendas

EMENDAS

Câmara aprova regulamentação de emendas ao Orçamento

Trump 2024

ELEIÇÕES 2024

Trump retorna à Casa Branca após vencer Kamala Harris
Trump 2024

ELEIÇÕES 2024

Trump retorna à Casa Branca após vencer Kamala Harris

São Luís

ORÇAMENTO

São Luís é a única cidade do MA com orçamento bilionário
São Luís

ORÇAMENTO

São Luís é a única cidade do MA com orçamento bilionário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Propaganda

SEMINARIO DE FILOSOFIA

Gostaríamos de usar cookies para melhorar sua experiência.

Visite nossa página de consentimento de cookies para gerenciar suas preferências.

Conheça nossa política de privacidade.