SÃO LUÍS, 25 de janeiro de 2024 – Menos de 24 horas após a polêmica decisão de liberar Leônidas Cunha Ribeiro, suspeito de envolvimento no latrocínio que resultou na morte do motorista de ônibus Francisco Vale Silva, a Justiça reverteu a medida e determinou seu retorno à prisão.
O juiz Titular da 1ª Central de Inquéritos e Custódia, Rogério Pelegrini Tognon Rondon, emitiu a decisão na quarta (24). Leônidas Cunha Ribeiro havia sido preso na última terça (23), sob suspeita de participação no assalto que resultou na morte de Francisco Silva na noite da segunda (22).
Após apenas um dia de prisão, a juíza Criminal Plantonista, Maria da Conceição Rêgo, havia decidido pela liberação do suspeito, o que gerou indignação na população da capital maranhense e em todo o estado.
A reviravolta na decisão ocorreu após o Ministério Público do Maranhão se manifestar, apresentando ao processo uma Representação pela decretação da prisão preventiva de Leônidas Cunha Ribeiro.
A fundamentação foi baseada na gravidade do delito e na preservação da credibilidade das instituições, conforme parecer ministerial de ID 110442582. Posteriormente, a Autoridade Policial responsável pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito incluiu três novos documentos no processo.
Na sua decisão, o juiz Rogério Pelegrini considerou a gravidade do delito, a periculosidade do acusado, a necessidade de mais esclarecimentos para a investigação criminal e a proteção da sociedade como justificativas para a prisão preventiva de Leônidas.
“Diante do que foi dito acima, verifico que estão presentes os requisitos indispensáveis da prisão preventiva (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como preenchido o requisito legal do inciso I do art. 313 do CPP, e demonstrada a imprescindibilidade da medida no caso concreto, a decretação da prisão preventiva do autuado é a medida adequada no caso em análise PRISÃO PREVENTIVA LEÔNIDAS CUNHA RIBEIRO – CPF: 608.531.653-43, qualificado(a)(s) nos autos, conforme os art. 282, §6o, c/c art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP, a fim de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal.”
0803619-09.2024.8.10.0001