
BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026 — O ministro Dias Toffoli, relator do caso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu as campanhas de Renan Santos (Missão) à Presidência e de Aroldo Medina à vice. A decisão tomada no domingo (30) e publicada nesta segunda (31) suspende atos de campanha na internet, repasses de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e a participação do candidato em debates.
Em contato com a Jovem Pan, o candidato do Missão reagiu à decisão e disse ser “um absurdo”.
“É uma decisão de ofício que derruba uma campanha inteira. Um absurdo”, disse Renan Santos à Jovem Pan.
A medida de domingo aconteceu no dia seguinte ao magistrado retirar de pauta do processo de registro de candidatura do candidato do Missão.
“Em petições apresentadas em 19/8/2026, os candidatos componentes da chapa, Renan Antônio Ferreira dos Santos e Aroldo Medina (vice do candidato do Missão) informaram o total de 18 perfis em redes sociais, como complementação às informações do registro, enviado à Justiça Eleitoral em 7/8/2026”, diz um trecho da decisão de sábado de Toffoli.
Segundo apuração da Jovem Pan, a campanha de Renan Santos entrará em breve com um mandado de segurança na tentativa de reverter a decisão de Toffoli.
O ministro explicou que a suspensão da candidatura de Renan aconteceu por falta de registro de enderenços de sites, blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens usados na campanha.
A lei apontada por Toffoli também prevê que perfis já existentes sejam informados no momento do registro e que novas contas sejam comunicadas em até 24 horas após a criação.
A decisão afirma que os perfis informados pela candidatura de Renan depois do registro só poderiam ser utilizados na campanha após 48 horas do registro dessas informações.
Para o ministro, a comunicação prévia é necessária para permitir a fiscalização da propaganda eleitoral e a atuação das plataformas sobre os sistemas de recomendação de conteúdo.
“Advertiu-se que a providência a tempo e modo é impreterível e que a propaganda eleitoral somente pode ser realizada depois de transcorridas 48 horas após a anotação pela Justiça Eleitoral. O prazo é essencial para que, em caráter prévio à realização da propaganda, os legitimados possam fiscalizá-la”, diz Toffoli na decisão.







