BRASÍLIA, 12 de setembro de 2023 – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu noite de segunda (11), por 10 votos a 1, a cobrança da contribuição assistencial por sindicatos, feita por meio de acordo ou convenção coletivos, e desde que seja garantido o direito de oposição ao trabalhador.
A tese estabelecida pela decisão é clara: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” Este veredicto marca uma mudança em relação ao entendimento anterior do STF, que em 2017 havia considerado inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, modificou sua posição anterior em relação à questão, destacando a evolução do debate. Anteriormente, o STF havia declarado a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial. Agora, com base no novo entendimento, a contribuição assistencial pode ser estabelecida pelos sindicatos por meio de acordos e convenções coletivas, desde que os trabalhadores tenham o direito de se opor a essa contribuição.
A contribuição assistencial está prevista no Artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é usada para financiar as negociações coletivas realizadas pelos sindicatos. A taxa em questão não possui um valor fixo, pois é definida em assembleia por cada categoria, de acordo com suas necessidades e circunstâncias específicas. Importante mencionar que a contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, não estava em discussão neste julgamento, uma vez que sua obrigatoriedade foi extinta com a reforma trabalhista de 2017.
O ministro André Mendonça não participou da votação neste julgamento, uma vez que o ministro aposentado Marco Aurélio Mello já havia proferido seu voto, alinhando-se ao entendimento inicial do relator contra o retorno da contribuição. Mendonça assumiu o lugar de Mello na Corte, o que resultou no placar final de 10 votos a 1 em favor da autorização da contribuição assistencial por meio de acordos coletivos.