O Ministério Público Federal (MPF) obteve na Justiça Federal sentença contra o Estado do Maranhão por danos em imóveis tombados de sua propriedade, localizados na Rua da Palma, no antigo prédio do Primeiro Distrito Policial, e na Rua da Estrela, no antigo prédio da Oleama, ambos situados no Centro Histórico de São Luís (MA).
A sentença obriga a realização de obras urgentes para a recuperação dos edifícios, que se encontram abandonados e em estado de deterioração, conforme atestam os laudos técnicos.
Em 2014, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) expediu ofícios e informações técnicas que relataram a precariedade do estado de conservação dos imóveis e a necessidade de imediata realização de serviços, com o intuito de assegurar a sua recuperação. Os prédios estão inseridos em área de tombamento federal. Sendo assim, são integrantes do conjunto arquitetônico e paisagístico da cidade de São Luís, patrimônio cultural da humanidade reconhecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).
Antes da sentença, a Justiça Federal já havia concedido, a pedido do MPF, decisão liminar obrigando o Estado do Maranhão a recuperar os imóveis e o intimou diversas vezes a comprovar o cumprimento da decisão, mas o réu limitou-se a juntar alguns documentos desatualizados, datados de 2012/2013, sem aprovação final do Iphan.
Dessa forma, constatou-se a omissão do Estado do Maranhão, uma vez que era seu dever, como proprietário dos imóveis, conservar e manter os bens tombados, executando as obras necessárias à recuperação e restauração, preservando seu valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, bem como pagar quantia indenizatória em caso de danos irreversíveis.
Em vista disso, a Justiça Federal determinou que o Estado do Maranhão realize as obras de restauração, recuperação e conservação integral dos imóveis, de acordo com as diretrizes técnicas e após aprovação de projeto pelo Iphan, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Foi determinado, ainda, que o Estado faça contínua vigilância dos imóveis e pague indenização, em valor a ser fixado após as obras, pelos danos causados que não forem passíveis de recuperação, a ser revertida ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.