
PRESIDENTE JUSCELINO, 25 de fevereiro de 2026 – A Justiça Federal determinou a realização do interrogatório do ex-prefeito de Presidente Juscelino, Afonso Celso. A decisão partiu do desembargador federal Néviton Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O magistrado expediu uma carta de ordem à 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão para conduzir os atos processuais.
A audiência de instrução também prevê a oitiva da última testemunha de defesa, Francirene da Graça Batalha Sousa. A medida foi reiterada pela juíza federal Olívia Merlin Silva, relatora convocada do caso, no dia 8 do mês passado. O ex-prefeito responde a uma ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF).
O processo teve origem na 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, mas foi remetido ao TRF1 posteriormente. A transferência ocorreu por força de uma decisão declinatória de competência, reconhecida pelo Tribunal em setembro do ano passado. Afonso Celso é acusado de crime de responsabilidade durante sua gestão na cidade entre 2013 e 2016.
Na Corte, o desembargador Néviton Guedes ouviu o MPF antes de proferir sua decisão. Ele determinou o retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a delegação dos atos à Primeira Instância. Após o órgão se posicionar favoravelmente, o magistrado autorizou a realização da audiência para ouvir testemunhas e interrogar o réu.
O magistrado também autorizou o autor da ação penal a formular questionamentos durante a audiência. As perguntas devem servir para esclarecer os acontecimentos investigados no processo. A decisão faculta às partes a manifestação ao final do ato, conforme prevê o artigo 402 do Código de Processo Penal.
“Desde já, faculta-se às partes, ao final do ato, se for o caso, manifestarem na forma do art. 402 do CPP. Recomenda-se urgência ao juízo ordenado, considerada a natureza da causa. Intimem-se. Cumpra-se, com máxima urgência”, determinou o desembargador Néviton Guedes em sua decisão.
A acusação contra o ex-prefeito está baseada no artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967. O dispositivo tipifica a conduta de deixar de prestar contas no devido tempo sobre aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios recebidos a qualquer título. Trata-se de um crime de responsabilidade de natureza penal, julgado pelo Poder Judiciário.
O sujeito ativo do delito é o prefeito ou seu substituto legal no exercício do cargo. A conduta se caracteriza pela omissão do dever de prestar contas dentro do prazo fixado por lei ou pelo órgão responsável pela transferência de recursos. A jurisprudência destaca que o crime se consuma no momento em que se esgota o prazo legal sem que o administrador tenha apresentado as contas.
A pena prevista para o crime é detenção de três meses a três anos, conforme estabelece o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67. Em caso de condenação definitiva, a sentença acarreta automaticamente a perda do cargo público.
O réu também fica inabilitado pelo prazo de cinco anos para o exercício de qualquer cargo ou função pública, independentemente de outras sanções judiciais.







