
SÃO LUÍS, 14 de março de 2025 – A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão confirmou, nesta quinta (13), sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís que condenou o Município de São Luís a fiscalizar e garantir a preservação de áreas públicas do Loteamento Cohab-Anil IV.
Além disso, a Prefeitura também deverá regularizar ocupações irregulares no prazo de dois anos. Em caso de descumprimento da decisão, foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil.
A decisão confirmada atende a pedido formulado em Ação Civil Pública proposta pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, que tem como titular o promotor de justiça Luís Fernando Cabral Barreto Júnior.
Em seu voto, a desembargadora Angela Maria Moraes Salazar manteve integralmente a sentença, confirmando a responsabilidade do Município pela fiscalização e proteção das áreas públicas, com base no Estatuto da Cidade (lei n° 10.257/2001) e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (lei n° 6.766/1979) que impõem aos municípios o dever de fiscalizar e assegurar a função social da propriedade.
A Lei de Parcelamento do Solo Urbano também estabelece que as áreas públicas de loteamentos registrados passam automaticamente ao domínio do Município, que tem a obrigação de preservá-las.
“As provas constantes nos autos demonstram a existência de ocupações irregulares e a omissão do Município em adotar medidas efetivas para regularizar a situação. Os relatórios de vistoria juntados ao processo indicam a presença de edificações precárias e ocupações privadas em áreas destinadas ao uso público, o que reforça a necessidade de intervenção estatal para corrigir tais ilegalidades”, observou a relatora.
A Prefeitura de São Luís também havia questionado o valor da multa imposta em caso de descumprimento da sentença, que foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Público.
A desembargadora avaliou que o valor “atende ao princípio da proporcionalidade, pois visa compelir a administração pública a cumprir suas obrigações dentro do prazo estabelecido”.
Por fim, foi considerado que o prazo estabelecido já considera as dificuldades inerentes à administração pública sem permitir a perpetuação da omissão estatal. “O prazo de dois anos é suficiente para que sejam adotadas as providências administrativas necessárias à regularização das ocupações e conservação das áreas públicas”.