TJMA confirma Corpus Christi como feriado estadual

SÃO LUÍS, 6 de março de 2026 – O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) validou, em decisão unânime de seu Órgão Especial, a constitucionalidade da Lei nº 11.539, de 21 de setembro de 2021, que oficializa o Corpus Christi como feriado estadual. Esta deliberação segue recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que, considerando aspectos étnico, cultural e histórico, validou leis similares em outros estados. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado (Fecomércio/MA), Federação das Indústrias do Maranhão (Fiema) e Associação Comercial do Maranhão (ACM) foi julgada improcedente. Estas entidades contestavam a lei com base na Lei Federal 9.093/95, que limita os estados a declarar apenas um feriado civil próprio, além de apontarem o impacto econômico dos feriados nas atividades comerciais. Contrariando os argumentos apresentados pelas federações e associação, o Estado do Maranhão defendeu a relevância do feriado de Corpus Christi não só em seu aspecto religioso mas também por seu significado histórico. Ressaltou que a competência para preservar o patrimônio histórico-cultural justifica a instituição do feriado. A mudança de entendimento do STF sobre a competência dos estados e municípios para estabelecer feriados refletindo aspectos culturais e históricos específicos foi um ponto central na decisão do TJMA. Isso foi evidenciado em julgamentos como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 634, sobre o feriado do Dia da Consciência Negra em São Paulo, e a ADI 4092, que reconheceu o feriado de São Jorge no Rio de Janeiro. O desembargador Froz Sobrinho, relator da ADI no TJMA, ajustou seu voto à nova orientação do STF, marcando a decisão como um alinhamento à interpretação que permite aos estados e municípios a autonomia para reconhecer feriados baseados em sua importância cultural e histórica.

CNJ decide que escolha da lista tríplice deve ser em votação secreta

SÃO LUÍS, 5 de março de 2024 – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira, 5, dar provimento parcial quanto a resolução sobre a escolha da lista tríplice para a vaga de desembargador pelo Quinto Constitucional para a seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Pela decisão, a votação deve ser secreta. A resolução do Tribunal de Justiça do Maranhão para formação da lista tríplice previa a formação de comissão especial e votação secreta para o Quinto Constitucional. A OAB decidiu ir ao CNJ contestar as novas regras. Uma liminar do conselheiro Sidney Madruga suspendeu os efeitos da resolução. O tribunal recorreu. Nesta terça, o pleno do conselho decidiu que a votação deve ocorrer no plenário, mas que a votação deve ser secreta. A OAB queria votação aberta. Além disto, o Tribunal de Justiça mantém a função de analisar os requisitos constitucionais para escolha do novo desembargador pelo Quinto Constitucional como a exigência de mais de 10 anos de atividade profissionais dos candidatos. A lista sêxtupla da OAB ainda não está formada. Por decisão da maioria da Corte, o nome do advogado Flávio Costa deveria ser retirado por ele não cumprir o requisito constitucional de ter mais de 10 anos de advocacia. A Ordem recorreu da decisão e ainda aguarda definição.

Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans

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Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais. Considerando que, para efeito de incidência da lei, mulher trans é mulher também, o colegiado deu provimento. Pode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte. a recurso do Ministério Público de São Paulo e determinou a aplicação das medidas protetivas requeridas por uma transexual, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006, após ela sofrer agressões do seu pai na residência da família. “Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias”, afirmou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram as medidas protetivas, entendendo que a proteção da Maria da Penha seria limitada à condição de mulher biológica. Ao STJ, o Ministério Público argumentou que não se trata de fazer analogia, mas de aplicar simplesmente o texto da lei, cujo artigo 5º, ao definir seu âmbito de incidência, refere-se à violência “baseada no gênero”, e não no sexo biológico. Violência contra a mulher nasce da relação de dominação Em seu voto, o relator abordou os conceitos de sexo, gênero e identidade de gênero, com base na doutrina especializada e na Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que adotou protocolo para julgamentos com perspectiva de gênero. Segundo o magistrado, “gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres”, enquanto sexo se refere às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, de modo que, para ele, o conceito de sexo “não define a identidade de gênero”. Para o ministro, a Lei Maria da Penha não faz considerações sobre a motivação do agressor, mas apenas exige, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. Schietti ressaltou entendimentos doutrinários segundo os quais o elemento diferenciador da abrangência da lei é o gênero feminino, sendo que nem sempre o sexo biológico e a identidade subjetiva coincidem. “O verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha seria punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero, e não por razão do sexo”, declarou o magistrado. Ele mencionou que o Brasil responde, sozinho, por 38,2% dos homicídios contra pessoas trans no mundo, e apontou a necessidade de “desconstrução do cenário da heteronormatividade”, permitindo o acolhimento e o tratamento igualitário de pessoas com diferenças. Quanto à aplicação da Maria da Penha, o ministro lembrou que a violência de gênero “é resultante da organização social de gênero, a qual atribui posição de superioridade ao homem. A violência contra a mulher nasce da relação de dominação/subordinação, de modo que ela sofre as agressões pelo fato de ser mulher”. Violência em ambiente doméstico contra mulheres No caso em análise, o ministro verificou que a agressão foi praticada não apenas em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, pelo pai contra a filha – o que elimina qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema legal da Maria da Penha, inclusive no que diz respeito à competência da vara judicial especializada para julgar a ação penal. A ação penal é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime para aplicação do direito penal objetivo a caso concreto.. “A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação oriunda do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher”, concluiu. Schietti destacou o voto divergente da desembargadora Rachid Vaz de Almeida no TJSP, os julgados de tribunais locais que aplicaram a Maria da Penha para mulheres trans, os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ sobre questões de gênero e o parecer do Ministério Público Federal no caso em julgamento, favorável ao provimento do recurso – que ele considerou “brilhante”.

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