
SÃO LUÍS, 30 de setembro de 2025 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará o recurso apresentado pelo Consórcio Nova Ilha, formado pelas empresas Cisne Branco, Gemalog e Edeconvias, contra a decisão que manteve sua exclusão da licitação do transporte coletivo de São Luís, realizada em 2016.
O consórcio foi desclassificado pela Comissão Central de Licitação (CCL) após apresentar o banco Pottencial como fiador, instituição que não figurava entre as 30 exigidas no edital.
O processo teve início na Justiça estadual e se arrasta há quase uma década. Uma liminar do juiz José Brígido da Silva Lages, da 7ª Vara Cível da capital, anulou os atos praticados após a exclusão do consórcio. Porém, a decisão foi suspensa pelo então presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Bayma Araújo.
Posteriormente, a 2ª Câmara Cível do TJMA confirmou o entendimento de que a exclusão seguiu os critérios estabelecidos no edital, destacando que a garantia apresentada pelo grupo não atendia aos requisitos, pois o banco indicado não estava na lista de instituições aceitas.
O consórcio buscou reverter a decisão impetrando mandado de segurança para garantir sua continuidade no certame. O pedido pretendia assegurar sua participação na sessão pública marcada para 4 de julho de 2016, às 9h, além da análise regular das propostas apresentadas.
No recurso ao STJ, o Nova Ilha alegou violação ao artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999. Segundo o grupo, não seria possível rediscutir etapas já superadas do procedimento, sob pena de ferir a segurança jurídica.
Além disso, a defesa afirmou que houve desrespeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos. O consórcio também alegou que o item 13.3.4 do edital apresentava redação imprecisa, o que teria comprometido a isonomia e a clareza necessárias para que os licitantes cumprissem a exigência de forma inequívoca.
O recurso foi distribuído em junho deste ano, mas ainda não possui relator definido. Em despacho assinado no dia 25, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, determinou a redistribuição do processo. O magistrado avaliou que a situação dos autos não se enquadrava nas competências da Presidência da Corte.







