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Justiça do Maranhão concede guarda de criança a mulher trans

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trans inédito
Primeira mulher trans a obter guarda no estado cuida de criança autista desde 1 ano e 11 meses; decisão judicial regulamenta situação de fato.

MARANHÃO, 19 de dezembro de 2024 – A 4ª Vara de Família de São Luís concedeu, em 29 de novembro, a guarda permanente de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) à sua madrinha, modelo e primeira mulher trans a alcançar este direito no Maranhão.

O processo, iniciado em 2022, foi decidido pela juíza Maricélia Gonçalves, durante audiência no Fórum Desembargador Sarney Costa, no bairro Calhau.

A decisão contou com a concordância das partes envolvidas, incluindo a mãe do menino, residente no Rio de Janeiro, que declarou impossibilidade de cuidar do filho devido à falta de condições financeiras.

Ela informou que o pai da criança nunca registrou o menor ou demonstrou interesse em assumir a paternidade. O Ministério Público do Maranhão (MP-MA) também manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda.

GUARDA BASEADA NA SITUAÇÃO DE FATO

A mulher trans que solicitou a guarda explicou que cuida da criança desde os 1 ano e 11 meses, tendo plenas condições financeiras, psicológicas e de saúde para o cuidado.
O parecer do MP destacou que o deferimento da guarda formaliza uma relação já existente, pautada pelo afeto e zelo. “A medida atende ao melhor interesse da criança”, afirmou o órgão.

A juíza Maricélia Gonçalves observou que, em casos excepcionais, o Código Civil permite a transferência do poder de guarda dos pais para terceiros. No caso, a ausência de impedimentos legais e a preexistência da guarda de fato foram determinantes.

A decisão judicial ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro prioriza o bem-estar integral da criança, assegurando seu desenvolvimento educacional, social, psicológico e moral, conforme prevê a Constituição Federal.

A juíza destacou que a concessão de guarda a terceiros é medida excepcional, aplicável apenas quando os pais estão impossibilitados de exercer suas responsabilidades.

“Não há razões que impeçam a concessão da guarda à requerente, considerando que ela já exerce a função de guardiã de fato do menor”, concluiu a juíza.

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