
MARANHÃO, 02 de julho de 2025 – A Justiça do Maranhão decidiu que planos de saúde não são obrigados a custear o fornecimento de óleo de cannabis para tratamento em casa.
O entendimento foi proferido pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que destacou que a cobertura de medicamentos para uso domiciliar não é prevista como obrigatória pelas operadoras. O caso envolve um paciente que alegou necessidade do produto para tratar ansiedade.
O autor da ação relatou que, após diagnóstico de ansiedade, utilizou medicações convencionais sem sucesso. Seu médico então prescreveu o óleo de cannabis, mas o plano de saúde negou o pedido, alegando falta de cobertura contratual.
O paciente argumentou que a recusa agravou seu quadro de saúde, causando danos emocionais e materiais, e pediu na Justiça o fornecimento do remédio e indenização por danos morais.
Em defesa, a operadora afirmou que o medicamento não está no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) nem tem registro na Anvisa. Além disso, citou o TEMA 990 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a não obrigatoriedade de fornecimento de fármacos não regulamentados.
A empresa também destacou que a lei 9.656/98 veda o custeio de tratamentos domiciliares não previstos contratualmente.
A juíza Maria José França Ribeiro ressaltou que a negativa da operadora baseou-se em normas legais, incluindo a ausência de registro na Anvisa. Ela também frisou que, como o tratamento seria em casa, não há ilegalidade na recusa.
Por fim, a magistrada julgou improcedentes os pedidos do autor, seguindo jurisprudência do STJ.