
SÃO LUÍS, 09 de abril de 2026 – O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a LATAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar uma passageira em R$ 5 mil por danos morais.
A decisão ocorreu após o extravio da bagagem da mulher durante uma viagem a trabalho. A passageira adquiriu passagens para o trecho entre São Luís (MA) e Brasília (DF). O embarque aconteceu em 30 de novembro de 2025.
Ao chegar ao destino, a passageira foi informada sobre o desaparecimento de sua mala. Ela registrou imediatamente um Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB).
Mesmo após o procedimento padrão, a bagagem não foi localizada. Por isso, a autora precisou arcar com despesas emergenciais para comprar roupas e outros itens essenciais. Além disso, ela perdeu objetos pessoais que estavam na mala.
A LATAM Airlines apresentou sua defesa no processo. Ela sustentou que adotou todas as providências cabíveis para localizar e devolver a bagagem.
A companhia também argumentou que a passageira já havia recebido um ressarcimento administrativo de R$ 2.196,59. Esse valor cobria os prejuízos materiais. A empresa afirmou, ainda, que eventual indenização adicional dependeria da comprovação dos bens transportados.
O caso passou por uma audiência de conciliação entre as partes. No entanto, não houve acordo para resolver a disputa. A juíza responsável analisou então o processo. A magistrada ressaltou que o extravio da bagagem é um fato incontroverso.
A mala não foi devolvida à passageira, conforme confirmado nos autos. A juíza entendeu que os danos materiais já haviam sido compensados pelo valor pago administrativamente.
Porém, ela considerou que houve falha na prestação do serviço. Essa falha caracterizou o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela passageira.
Segundo a decisão judicial, o contrato de transporte aéreo impõe uma obrigação de resultado à empresa. Essa obrigação inclui o deslocamento do passageiro até o destino final. Além disso, abrange o cuidado com seus pertences durante toda a viagem. Portanto, a não entrega da bagagem configura descumprimento dessa obrigação contratual.
A juíza também destacou que a companhia aérea não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade. Ficou evidenciado o transtorno enfrentado pela passageira. Ela permaneceu por dois dias sem seus pertences em uma cidade diferente. Nesse período, ela não recebeu informações precisas sobre o paradeiro da bagagem.
Diante disso, a magistrada reconheceu a existência de dano moral no caso. Ela considerou a frustração, o desconforto e os prejuízos causados pela falha no serviço. Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.







