CRISE FINANCEIRA

FAMEM reage aos bloqueios que sufocam prefeituras no Maranhão

Fonte: Assessoria de Comunicação / FAMEM
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FAMEM prefeituras
Onda de bloqueios judiciais asfixia prefeituras e Presidente da Federação dos Municípios do Maranhão (FAMEM) intensifica articulação por socorro orçamentário.

MARANHÃO, 15 de junho de 2026 —Uma onda de bloqueios judiciais nas contas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) acendeu o sinal de alerta máximo nas prefeituras maranhenses nas últimas semanas. Cidades como Bequimão, Raposa, Icatu, Presidente Vargas, Fortuna, Peritoró e Lago Verde enfrentam retenções de recursos que, somadas, ultrapassam a casa dos milhões de reais. Na prática, a medida judicial inviabiliza o dia a dia da administração municipal e pune diretamente as populações locais, uma vez que o FPM é a principal e, muitas vezes, a única receita de grande parte dessas cidades para manter os serviços públicos em funcionamento.

O impacto social dessas decisões já é uma realidade visível. No município de Raposa, por exemplo, a retenção de receitas provocou o atraso no pagamento de salários do funcionalismo público e colocou em risco a continuidade de programas emergenciais de distribuição de alimentos. O cenário se repete nas demais localidades atingidas, onde prefeitos e prefeitas se veem de mãos atadas para gerenciar despesas básicas e inadiáveis.

A maior parte dessas dívidas vem de precatórios e de obrigações herdadas de gestões anteriores, e a cobrança abrupta tem produzido um colapso administrativo imediato.

Diante da gravidade da situação, a Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (FAMEM) vem intensificando a busca por saídas jurídicas e políticas junto aos órgãos de controle. O presidente da Federação, Roberto Costa, lidera uma forte articulação de apoio político e levou a pauta para o centro do debate nacional. O tema foi defendido pelo presidente na reunião com a bancada federal maranhense em Brasília, no mês passado, durante a Marcha em Defesa dos Municípios, quando cobrou de deputados e senadores a criação de mecanismos de proteção às finanças municipais.

Para Roberto Costa, o endividamento herdado pelas prefeituras não pode ser corrigido com o sacrifício de direitos fundamentais dos cidadãos. As retenções atingem verbas que pagariam merenda escolar, medicamentos e a manutenção de postos de saúde. A estratégia da entidade é acompanhar cada caso dentro do Poder Judiciário, mediar acordos e garantir que as execuções ocorram de forma escalonada, sem inviabilizar a governabilidade.
“É uma medida drástica que muitos municípios maranhenses estão sofrendo. Ter recursos do Fundo de Participação bloqueados dessa forma para pagar dívidas do passado deixa a administração municipal diretamente de mãos atadas, e o bem-estar da população acaba desassistida”, alertou Roberto Costa.

Uma janela aberta até agosto

No campo jurídico, a principal saída hoje está na Emenda Constitucional nº 136, promulgada em setembro de 2025. Ela permite o parcelamento dos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 2025, inclusive os que já haviam sido parcelados antes, e alcança municípios, autarquias, fundações e consórcios intermunicipais. As condições não têm precedente: são até 300 prestações mensais, com desconto de 80% nos juros de mora, 40% nas multas e 25% nos honorários advocatícios, e a parcela pode ficar limitada a 1% da Receita Corrente Líquida do município.

A Receita Federal regulamentou o benefício pela Instrução Normativa nº 2.283/2025, a PGFN tratou dos débitos inscritos em dívida ativa na Portaria nº 2.212/2025, e em dezembro a IN RFB nº 2.300 aprimorou o chamado Parcelamento Excepcional de Municípios (PEM), ajustando a retenção à capacidade de pagamento de cada ente. A nova norma trouxe um alívio adicional: o município que mantém parcelamentos simultâneos na Receita e na PGFN tem a parcela da Receita reduzida a 0,5% da RCL, ajuste que o próprio órgão fará de ofício para quem aderiu antes da mudança. O prefeito que quiser aderir precisa correr: o pedido é feito pelo e-CAC e o prazo termina em 31 de agosto de 2026.

Há um detalhe que tem passado despercebido. O parcelamento especial cobre apenas o estoque vencido até agosto de 2025. As competências de setembro em diante, e tudo o que vencer em 2026, ficam de fora. Para esses débitos novos a solução é o parcelamento convencional, feito manualmente no e-CAC, em até 60 vezes, com base na Lei nº 10.522/2002 e na IN RFB nº 2.063/2022. O pedido suspende a cobrança e regulariza as certidões, mas vale como confissão da dívida e tem regra de rescisão mais dura que a do parcelamento especial: a falta de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma única parcela estando as demais pagas, já rescinde o acordo e manda o débito para a dívida ativa. O erro mais comum nas prefeituras tem sido parcelar o passivo antigo e deixar as competências recentes em aberto, o que recoloca o município na rota do bloqueio.
Também não basta parcelar e esquecer. A adesão exige comprovação de regularidade previdenciária, e o atraso de três parcelas seguidas ou seis alternadas suspende o acordo, com risco de o gestor responder por improbidade administrativa. Isso significa rigor com o eSocial e a DCTFWeb: folha transmitida com erro ou declaração sem pagamento vale como confissão de dívida, e dívida confessada sem pagamento é o caminho mais curto de volta à retenção. O mesmo cuidado vale para o Pasep. Os débitos da contribuição sobre receitas próprias não entram no parcelamento da emenda e precisam ser quitados ou negociados pelas vias comuns, sem o que o município segue irregular no CAUC.

A TESE DOS LIMITES SOFREU UM GOLPE NO STJ

Durante anos, as prefeituras recorreram à Justiça para que a União se abstivesse de reter quotas do FPM acima de 9% no caso de débitos consolidados e de 15% para as obrigações correntes líquidas, percentuais da Lei nº 9.639/98. Débito consolidado é o estoque acumulado, as contribuições vencidas no passado e já apuradas ou inscritas em dívida ativa. Obrigações correntes são as contribuições de cada mês, calculadas sobre a folha em curso. Os limites existiam para que a soma das duas cobranças não asfixiasse o caixa municipal, e os tribunais vinham concedendo liminares para travar as retenções nesses percentuais e mandar devolver o excedente.
Essa tese acaba de sofrer um golpe. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.401 dos recursos repetitivos, decidiu por unanimidade que os limites de 9% da cota-parte e de 15% da Receita Corrente Líquida não se aplicam aos bloqueios do FPM feitos para quitar dívidas previdenciárias. Os ministros lembraram que o município é responsável por reter e repassar os valores descontados dos servidores, sob pena de apropriação indébita de recursos públicos. Como o julgamento se deu em repetitivo, vincula juízes e tribunais de todo o país.

A consequência prática é direta: a proteção do FPM deixou de ser uma aposta no Judiciário e passou a depender de organização. Quem aderir ao parcelamento especial, parcelar as competências novas e manter as obrigações do mês em dia não tem o que temer. Ao contencioso sobra um papel residual, o de discutir excessos de cálculo, cobranças em duplicidade, decadência e retenções sobre débitos já suspensos.

Precatórios: a proteção é só para quem está em dia

Nos precatórios, a EC 136 criou uma tabela que vincula o pagamento anual ao tamanho do estoque: quem deve até 15% da RCL paga 1% por ano, e o percentual sobe até 5% para quem deve mais de 85%. A contrapartida é dura. Se o município atrasa, as regras de limitação ficam suspensas, o Tribunal de Justiça pode sequestrar as contas, o ente perde o direito a transferências voluntárias e o prefeito responde por improbidade. Em outras palavras, o município inadimplente não consegue montar seu plano de pagamento e perde exatamente o benefício que a emenda criou.

O Conselho Nacional de Justiça já disciplinou a transição. O Provimento nº 207/2025, da Corregedoria Nacional, permite revisar os planos de pagamento de 2025 mediante requerimento e exige, para a inclusão em novos planos, a comprovação de medidas concretas de redução do passivo. O artigo 7º do mesmo provimento autoriza readequar, a pedido do devedor, as cobranças pendentes de sequestros e parcelamentos antigos aos novos parâmetros constitucionais. Na mesma linha, o Enunciado nº 09 do FONAPREC, o Fórum Nacional de Precatórios, estabelece que a apresentação do plano anual de pagamento é obrigatória para os entes submetidos ao regime especial.
O instrumento já mostrou resultado. Em decisão liminar recente, o corregedor nacional de Justiça mandou um Tribunal de Justiça revisar o plano de pagamento de um município e reverter bloqueios feitos acima dos novos limites, citando expressamente o Provimento 207. O roteiro para as prefeituras é apresentar o plano anual no prazo, incluir os precatórios no orçamento até 1º de fevereiro, pedir formalmente a revisão do plano vigente e documentar tudo o que for feito para reduzir o estoque, como acordos com deságio.

FAMEM COLOCA ASSESSORIA À DISPOSIÇÃO

Cada município vive uma realidade diferente. Há quem carregue apenas o estoque antigo, quem tenha deixado acumular competências recentes, quem sofra sequestro de precatórios, e quem enfrente tudo ao mesmo tempo. Por isso a FAMEM, por meio de sua Assessoria Jurídica, está à disposição das prefeituras maranhenses para analisar o caso concreto de cada ente: levantamento do passivo, simulação e adesão aos parcelamentos da EC 136, regularização das obrigações correntes e do Pasep e adequação dos planos de precatórios ao novo regime. A janela está aberta, mas tem data para fechar.

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