CONDENAÇÃO

Facebook deve indenizar usuário que teve a conta invadida

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Facebook condenação
Sentença condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar um usuário que teve a conta do Instagram invadida e utilizada para o cometimento de crimes.

SÃO LUÍS, 31 de outubro de 2024 – Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar um usuário que teve a conta do Instagram invadida e utilizada para o cometimento de crimes.

A sentença, assinada pelo juiz Alessandro Bandeira Figueirêdo, confirma decisão liminar concedida anteriormente, e determina que a ré proceda ao pagamento de R$1.500,00, a título de indenização por danos morais.

Na ação, o demandante narrou que possui conta na rede social Instagram, e que em 23 de maio de 2024 teve seu perfil invadido e utilizado para a prática de golpes virtuais.

Diante da situação, requereu junto à Justiça a determinação imediata da devolução do perfil e, no mérito, a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Em contestação, o Facebook alegou que não tem nenhum envolvimento com a situação ocorrida, frisando que cabe ao usuário a preservação da segurança da conta. Daí, pediu pela improcedência da ação.

“O demandante pretendeu, com a ação, a obtenção de acesso de sua conta/perfil no Instagram, bem como indenização por danos morais (…) O réu, por sua vez, alegou que não praticou nenhum ato ilegal, e que cabe ao usuário a responsabilidade pela senha de acesso cadastrada (…) Ressalto que, apesar de o requerente ter alegado um possível vazamento de dados, não apresentou nenhuma prova que comprovasse tal alegação (…) No que se refere à reativação da conta da rede social do demandante, verifico que a demandada informa em contestação que já foi cumprida a liminar com envio de link de recuperação ao e-mail informado, sem que tenha juntado aos autos a comprovação respectiva”, observou o juiz na sentença.

Para a Justiça, a matéria em questão trata-se de relação de consumo, em que o autor/usuário é o destinatário final, ao passo que o réu oferece serviços de rede social.

“É fato notório que hackers, utilizando-se de tecnologias avançadas na área da informática, tem invadido contas de usuários, com intuito de obtenção de dados pessoais e aplicar golpes (…) Ocorre que em razão da invasão da conta do usuário da rede social, resta configurada a falha na prestação de serviço, conforme versa o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a ausência de segurança esperada pelo consumidor, vez que apesar de vasto conhecimento do meio eletrônico não impossibilitou o acesso de terceiros à conta”, pontuou.

Por fim, o magistrado ressaltou que a interrupção de acesso a conta de usuário no aplicativo Instagram ofende o direito à integridade psíquica do consumidor que, repentinamente, perde acesso a milhares de seguidores, o que gera natural sentimento de revolta, indignação e tristeza.

“Ademais, a demora injustificada no restabelecimento do perfil do usuário constituiu conduta desidiosa da empresa e menosprezo aos direitos do consumidor contidos na Lei n. 8.078/90, transtornos esses que violam a dignidade do autor”, concluiu, decidindo pela procedência, em parte, da ação.

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