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Eleição na Câmara de São Luís deve acompanhar decisão do STF

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Processo para a escolha da nova Mesa Diretora da Câmara de São Luís seguirá o entendimento do STF e caberá ao plenário decidir sobre mudanças no regimento.

SÃO LUÍS, 08 de abril de 2025 –  O presidente da Câmara Municipal de São Luís, Paulo Victor (PSB), afirmou nesta segunda (7) que a nova eleição para a Mesa Diretora referente ao biênio 2027-2028 deverá obedecer ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A declaração foi feita durante seu pronunciamento em sessão plenária da Casa.

Segundo Paulo Victor, a posição do STF determina que as eleições para as Mesas das Casas Legislativas sejam realizadas dentro do próprio biênio ao qual se referem. Por isso, ele defendeu que qualquer antecipação deverá observar os limites legais e constitucionais estabelecidos pela Corte.

Ainda em plenário, o presidente destacou que caberá à maioria dos parlamentares deliberar sobre possível alteração no Regimento Interno da Câmara. Ele reafirmou que, se houver consenso, a mudança poderá ser discutida e pautada pela atual Mesa Diretora.

“Caso ocorra um entendimento, pela maioria, para que se altere a data da eleição, esse tema será pautado pela Mesa Diretora.”, completou.

O entendimento firmado pelo STF afirma que a antecipação exagerada de eleições pode impedir que os membros eleitos para a Mesa Diretora reflitam o cenário político vigente no início do segundo biênio. A Corte destaca que essa prática fere a lógica da democracia interna das Casas Legislativas.

De acordo com o Supremo, a eleição antecipada compromete o princípio representativo, pois os parlamentares eleitos no início de um mandato podem não corresponder às forças políticas predominantes mais à frente, devido a mudanças na composição da Casa.

Em decisão recente, o STF anulou a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Tocantins (Aleto) referente ao biênio 2025-2026, realizada quase dois anos antes do início do mandato.

Para adequar-se à decisão, a Aleto alterou seu regimento, estabelecendo que eleições para o segundo biênio só podem ocorrer a partir de 1º de novembro do último ano do primeiro biênio.

Com isso, a Corte fixou uma antecedência máxima de três meses como limite para a realização dessas eleições.

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