DECISÃO

Alexandre de Moraes suspende trechos da Lei de Improbidade Administrativa

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Decisão do ministro atendeu a ação da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra alterações feitas por Bolsonaro.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou suspender nesta última terça-feira (27) a eficácia de parte da Lei da Improbidade Administrativa. A decisão foi proferida em um processo ajuizado pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que questiona a legislação.

A entidade ingressou com vários pedidos atacando as alterações sancionadas em outubro do ano passado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL).

Com essa decisão de Moraes, estão suspensas as disposições da lei que: descaracterizam a divergência interpretativa (desde que fundada em jurisprudência) como ato de improbidade; restringem a penalidade de perda de cargo à função exercida pelo acusado no momento; e reformulam o período de suspensão de direitos políticos.

Também ficam inabilitados os dispositivos que: estabelecem a oitiva obrigatória do Tribunal de Contas para quantificação do valor a ser ressarcido pelo eventual condenado; e que permitem que a absolvição criminal “tranque” a ação de improbidade.

O ministro do STF também alterou a interpretação de um artigo que afasta a aplicação da lei no caso de recursos públicos de partidos políticos. No trecho em que se lê que os partidos “serão responsabilizados”, o entendimento jurisprudencial deverá ser “poderão ser responsabilizados, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa”.

A mudança mais polêmica que foi acrescentada à Lei de Improbidade em outubro de 2021 é a exigência de dolo (intenção) para a caracterização do ilícito, excluindo do alcance da norma danos causados por imperícia, imprudência ou negligência dos agentes públicos. Contudo, apesar do pedido da Conamp, esse ponto não está entre os dispositivos suspensos pela decisão de Alexandre de Moraes.

A associação alega que as mudanças suprimem a possibilidade de responsabilização dos atos de improbidade e eliminam “a efetiva proteção ao patrimônio público”.

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