VEREDITO FINAL

STF valida regra que limita número de candidatos por partido

Compartilhe
STF ELEIÇÕES
STF mantém alterações sobre o número máximo de candidatos que os partidos podem registrar para a Câmara dos Deputados, as assembleias legislativas, etc.

BRASÍLIA, 16 de março de 2026 – O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válidas as alterações sobre o número máximo de candidatos que os partidos podem registrar para eleições proporcionais, em decisão tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7017.

A sessão virtual que resultou na decisão foi encerrada em 24 de fevereiro, e a regra atinge candidaturas para Câmara dos Deputados, assembleias legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e câmaras municipais.

Com a decisão do STF, permanece válida a regra da lei eleitoral que estabelece o limite de candidatos por partido. Cada legenda pode registrar candidatos no total de até 100% mais um do número de lugares a preencher nos legislativos.

Além disso, ficam mantidos os vetos presidenciais às exceções que ampliavam esse percentual para até 150% em determinadas situações específicas previstas anteriormente.

Inscreva-se e não perca as notícias

AÇÃO DO CIDADANIA

A ação foi proposta pelo partido Cidadania, que alegava inconstitucionalidade na tramitação do projeto que deu origem à Lei 14.211/2021. A norma alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e passou a regular o registro de candidaturas nos legislativos.

O partido questionava especificamente os ajustes promovidos após a aprovação pelo Congresso Nacional.

Segundo o partido autor da ação, a Presidência do Senado promoveu ajustes na redação do texto após a aprovação pelos parlamentares. Essas alterações teriam ocorrido antes do envio do projeto ao presidente da República para sanção.

O Cidadania argumentava que essa mudança teria viabilizado o veto presidencial às exceções previstas originalmente no texto aprovado.

O relator da ação, ministro Nunes Marques, votou pela improcedência dos pedidos formulados pelo partido Cidadania.

Para o ministro, não houve alteração do conteúdo efetivamente aprovado pelos parlamentares durante a tramitação legislativa. As mudanças ocorridas decorreram apenas de erro na formatação da norma, sem modificar sua substância.

Nunes Marques destacou em seu voto que, de acordo com a Lei Complementar 95/1998, exceções à regra geral devem ser previstas em parágrafos.

O ministro explicou que esses dispositivos não devem ser inseridos em incisos, como ocorreu inicialmente no texto. Dessa forma, a transformação dos dispositivos questionados atendeu à técnica legislativa adequada e não modificou a essência da norma.

O ministro ressaltou ainda que a correção feita pelo Senado faz parte dos procedimentos internos do Poder Legislativo.

Ele afirmou que o Supremo Tribunal Federal só pode intervir nessas questões quando houver violação direta à Constituição Federal. No caso analisado, Nunes Marques concluiu que não houve afronta ao devido processo legislativo.

O relator também destacou que não houve violação aos princípios democrático e da separação dos Poderes no processo de tramitação da norma.

Segundo seu entendimento, as alterações promovidas respeitaram os limites constitucionais e regimentais aplicáveis ao caso.

Compartilhe
0 0 votos
Classificação da notícias
Inscrever-se
Notificar de
guest
0 Comentários
mais antigos
mais recentes Mais votado
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários

Gostaríamos de usar cookies para melhorar sua experiência.

Visite nossa página de consentimento de cookies para gerenciar suas preferências.

Conheça nossa política de privacidade.

0
Adoraria saber sua opinião, comente.x