
BRASÍLIA, 16 de março de 2026 – O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válidas as alterações sobre o número máximo de candidatos que os partidos podem registrar para eleições proporcionais, em decisão tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7017.
A sessão virtual que resultou na decisão foi encerrada em 24 de fevereiro, e a regra atinge candidaturas para Câmara dos Deputados, assembleias legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e câmaras municipais.
Com a decisão do STF, permanece válida a regra da lei eleitoral que estabelece o limite de candidatos por partido. Cada legenda pode registrar candidatos no total de até 100% mais um do número de lugares a preencher nos legislativos.
Além disso, ficam mantidos os vetos presidenciais às exceções que ampliavam esse percentual para até 150% em determinadas situações específicas previstas anteriormente.
AÇÃO DO CIDADANIA
A ação foi proposta pelo partido Cidadania, que alegava inconstitucionalidade na tramitação do projeto que deu origem à Lei 14.211/2021. A norma alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e passou a regular o registro de candidaturas nos legislativos.
O partido questionava especificamente os ajustes promovidos após a aprovação pelo Congresso Nacional.
Segundo o partido autor da ação, a Presidência do Senado promoveu ajustes na redação do texto após a aprovação pelos parlamentares. Essas alterações teriam ocorrido antes do envio do projeto ao presidente da República para sanção.
O Cidadania argumentava que essa mudança teria viabilizado o veto presidencial às exceções previstas originalmente no texto aprovado.
O relator da ação, ministro Nunes Marques, votou pela improcedência dos pedidos formulados pelo partido Cidadania.
Para o ministro, não houve alteração do conteúdo efetivamente aprovado pelos parlamentares durante a tramitação legislativa. As mudanças ocorridas decorreram apenas de erro na formatação da norma, sem modificar sua substância.
Nunes Marques destacou em seu voto que, de acordo com a Lei Complementar 95/1998, exceções à regra geral devem ser previstas em parágrafos.
O ministro explicou que esses dispositivos não devem ser inseridos em incisos, como ocorreu inicialmente no texto. Dessa forma, a transformação dos dispositivos questionados atendeu à técnica legislativa adequada e não modificou a essência da norma.
O ministro ressaltou ainda que a correção feita pelo Senado faz parte dos procedimentos internos do Poder Legislativo.
Ele afirmou que o Supremo Tribunal Federal só pode intervir nessas questões quando houver violação direta à Constituição Federal. No caso analisado, Nunes Marques concluiu que não houve afronta ao devido processo legislativo.
O relator também destacou que não houve violação aos princípios democrático e da separação dos Poderes no processo de tramitação da norma.
Segundo seu entendimento, as alterações promovidas respeitaram os limites constitucionais e regimentais aplicáveis ao caso.







