
BRASÍLIA, 03 de dezembro de 2025 – Nenhum ministro do STF jamais sofreu processo de impeachment no Congresso, e, nos últimos seis anos, os presidentes do Senado sucessivamente engavetaram mais de 70 pedidos de cassação de membros da Corte.
Mesmo assim, o Supremo poderá alterar a Lei dos Crimes de Responsabilidade para dificultar ainda mais a tramitação de processos contra magistrados do tribunal.
O caso, que chegou ao STF por meio de duas ações protocoladas em setembro deste ano, será julgado no plenário virtual — sem debate, onde os ministros apenas depositam seus votos, concordando ou divergindo do relator — entre 12 e 19 de dezembro.
As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs n° 1.259 e n° 1.260) foram ajuizadas pelo Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pelo partido Solidariedade, com a alegação de que são necessárias regras mais rigorosas para pedir a cassação de um ministro da Corte para evitar “perseguições políticas”.
Hoje, conforme o rito estabelecido pela Lei n° 1.079/1950, qualquer cidadão pode pedir a abertura do processo de impeachment contra ministro do STF. As ações sugerem que apenas o procurador-geral da República possa apresentar denúncias ao Senado.
As mudanças defendidas pelo partido, pela AMB e pela PGR são alteração legislativa e, em tese, deveriam ser debatidas no Congresso, e não alteradas pelo Judiciário.
POSICIONAMENTO DO SENADO
A Advocacia do Senado defende a manutenção das atuais regras, afirmando que a Lei do Impeachment está alinhada à Constituição ao definir ritos e crimes de responsabilidade.
O parecer do Senado ao STF também defende o afastamento cautelar e a redução temporária de vencimentos, já que são medidas provisórias e não violam as garantias da magistratura.
Além disso, afirma que a legitimidade ativa de qualquer cidadão para protocolar pedidos de impeachment concretiza o princípio republicano e assegura o controle social do exercício do poder.
O documento também sustenta que o quórum de maioria simples para recebimento da denúncia é compatível com a Constituição, uma vez que o quórum qualificado, de dois terços, é reservado apenas para o julgamento definitivo.
A admissibilidade inicial de todo e qualquer pedido de impeachment cabe exclusivamente ao presidente da Câmara, em cassação do presidente da República, e ao presidente do Senado, em pedidos contra ministros do STF.
Apenas depois disso o plenário de cada Casa pode decidir se dá andamento ou não ao processo.
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