DECISÃO

Flávio Dino suspende eleição para o TCE do Maranhão

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Ação do Solidariedade questiona processo de escolha deliberado por Assembleia Legislativa.

BRASÍLIA, 04 de fevereiro de 2024 – O Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Flávio Dino, determinou a suspensão temporária do processo de eleição de um novo membro para o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA). A decisão atende parcialmente a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo partido Solidariedade.

A ADI contesta dispositivos da Constituição Estadual e do Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Maranhão, apontando possíveis irregularidades no procedimento de nomeação dos conselheiros do TCE-MA. Entre as irregularidades citadas estão a votação nominal e a indicação de candidatos com base em critérios considerados questionáveis, o que, segundo o partido, viola o princípio da simetria com o modelo federal e gera insegurança jurídica.

Os advogados Daniel Soares Alvarenga de Macedo e Rodrigo Molina Resende Silva, que assinam a ação, requerem a suspensão de certos critérios como a faixa etária de 35 a 70 anos para candidatos ao TCE-MA, a votação por voto secreto e a própria continuidade do processo eleitoral.

A decisão do ministro Flávio Dino destaca a necessidade de um julgamento mais aprofundado do mérito da ADI pelo Plenário do STF, após a análise de documentos adicionais que esclareçam a controvérsia. A Assembleia Legislativa do Maranhão e o TCE-MA foram notificados para fornecer informações detalhadas dentro de um prazo estipulado.

Abaixo segue o trecho da decisão do ministro que suspende:

DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA CAUTELAR requerida, ‘ad referendum! do Plenário, para suspender temporariamente o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, até o ulterior julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Tal julgamento deve ocorrer com a juntada de documentos que deslindem a controvérsia fática e jurídica, permitindo o melhor exame das alegadas inconstitucionalidades, com plena compreensão retrospectiva e prospectiva. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão à Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. 

Solicitem-se informações à Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 6º da Lei nº 9.868/1999. Após, abra-se vista, sucessi vamente, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.868/1999.

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