ELEIÇÕES 2023
STF anula pedido e confirma reeleição antecipada de Iracema Vale
Por linharesjr.com.br • 01/12/2023
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Iracema Reeleição
Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux rejeitou ADI que questionava eleição antecipada na Assembleia Legislativa do Maranhão.

MARANHÃO, 1º de dezembro de 2023 – O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a eleição antecipada da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Maranhão, após alteração no Regimento Interno da Casa Legislativa.

A decisão foi tomada pelo ministro Luiz Fux, relator do caso.

A ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República e tinha como objeto questionar o artigo 7º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, criado em 2004, mas que recentemente foi alterado pela Resolução Legislativa 1.174/2023, onde prevê que a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora será realizada a partir da segunda quinzena do mês de junho do primeiro ano de uma legislatura.

A PGR argumentou que o mencionado artigo viola princípios constitucionais como o democrático, republicano, do pluralismo político e da anualidade eleitoral.

A antecipação da eleição foi questionada por beneficiar o grupo político no poder, contrariando os princípios de renovação e alternância. Destacou-se a importância da renovação nas casas legislativas para assegurar representatividade.

Outro ponto de contestação da PGR foi que a antecipação compromete os mecanismos de controle e fiscalização da Assembleia Legislativa, ocorrendo antes da avaliação dos mandatos pelos pares e da prestação de contas dos parlamentares no primeiro biênio.

Além disso, a norma foi acusada de desrespeitar o princípio da impessoalidade e prejudicar a moralidade administrativa ao favorecer um grupo político específico e excluir controles na atuação dos membros da mesa diretora que buscam a reeleição.

No entanto, em sua decisão, o ministro Luiz Fux verificou que havia duplicidade no protocolo das petições iniciais, de mesmo teor nesta e na ADI 7.410, configurando litispendência, nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil.

Por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser declarada de ofício, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito, de acordo com o Código de Processo Civil.

“Ex positis, com base nos artigos 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nego seguimento à presente ação direta. Publique-se. Arquivem-se”, decidiu Luiz Fux.

A decisão foi publicada no último dia 20 de novembro e o processo foi arquivado.

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