TCE-MA aprova norma para fiscalizar emendas parlamentares

TCE-MA emendas

MARANHÃO, 17 de dezembro de 2025 – O TCE-MA aprovou a Instrução Normativa n° 82/2025, que estabelece as regras para a fiscalização, o acompanhamento e o julgamento da execução das emendas parlamentares estaduais e municipais e estabelece normas destinadas a assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências. Entre os aspectos que fundamentaram a elaboração do normativo estão as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, da relatoria do Ministro Flávio Dino, que reconheceram violação aos postulados da transparência e da impessoalidade no chamado orçamento secreto e determinaram a divulgação precisa e completa das informações sobre execução orçamentária; as diretrizes do Plano Nacional de Transparência Pública (PNTP), que preveem ampla divulgação de informações sobre emendas parlamentares individuais, coletivas, de bancada ou de comissão; e o art.163-A da Constituição Federal, que determina a disponibilização integrada das informações contábeis, orçamentárias e fiscais dos entes federativos, garantindo rastreabilidade,comparabilidade e publicidade ampliada. De acordo com a Instrução Normativa, os fiscalizados do TCE devem apresentar ao órgão plano de ação detalhado contendo as medidas necessárias à implementação ou ao aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência e rastreabilidade dos recursos provenientes de emendas parlamentares, em prazo que será definido. O plano de ação devem contemplar, entre outros pontos, diagnóstico da situação atual quanto à publicidade e rastreabilidade das emendas; cronograma das ações corretivas ou de melhoria; identificação dos responsáveis pela implementação das medidas e previsão de integração com sistemas de planejamento, orçamento, finanças e controle interno. Em relação á transparência e à rastreabilidade, o TCE verificará a divulgação pública das informações referentes às emendas parlamentares antes da execução orçamentária e financeira. A divulgação deverá ser realizada em meio eletrônico de acesso público e conter: identificação do parlamentar proponente; identificação da emenda por código único, vinculado ao ato normativo que a aprovou; objeto da despesa com plano de trabalho detalhado, metas e finalidade; valor alocado; órgão ou entidade executora ou beneficiária; localidade beneficiada; cronograma físico e financeiro; dados completos da execução da despesa incluindo empenho, liquidação, ordem bancária, notas fiscais, medições, recibos e relatórios; e dentificação dos instrumentos jurídicos celebrados para execução da emenda e o número do processo administrativo correspondente.

Foro privilegiado de defensores públicos no Maranhão é anulado

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul e do Maranhão que atribuíam foro por prerrogativa de função a agentes públicos como defensores públicos, procuradores estaduais e delegados de polícia. Em seu voto, o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6505, 6507 e 6509, ministro Nunes Marques, reafirmou a jurisprudência do Supremo de que as Cartas estaduais não podem criar, de forma indiscriminada, hipóteses de foro especial que não estejam previstas na Constituição Federal. As ações foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. No caso do Rio de Janeiro (ADI 6505), a Constituição determinava que membros da Defensoria Pública, procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa e delegados de polícia fossem processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade. Na ADI 6507, Aras contestava dispositivo da Constituição de Mato Grosso do Sul que tinha a mesma previsão para o defensor público-geral do estado, os procuradores do estado e os membros da Defensoria Pública. No caso do Maranhão (ADI 6509), a Constituição estadual atribuía a prerrogativa ao defensor público-geral do estado. Parâmetro seguro O ministro Nunes Marques explicou que a Constituição Federal atribuiu ao constituinte estadual a competência para organizar a Justiça local. Por esse motivo, segundo seu entendimento, não se trata de desprestigiar as funções exercidas pelos agentes públicos descritos nas normas impugnadas, mas de estabelecer um parâmetro seguro para evitar a ampliação da prerrogativa de foro, que visa garantir o exercício autônomo e independente da função pública, “sem os assombros de retaliação futura”. Ele explicou que a Constituição Federal não atribui, por exemplo, foro especial aos advogados da União e das Casa do Congresso Nacional, aos defensores públicos ou aos delegados da Polícia Federal. “Não se cuidando, portanto, de discricionariedade conferida ao constituinte estadual, é incompatível com a Carta de 1988 a extensão do foro por prerrogativa de função, cuja previsão é excepcional, a autoridades não albergadas pela disciplina federal”, concluiu. Modulação de efeitos Em razão da segurança jurídica e do fato de as normas terem produzido efeitos por anos, os efeitos da decisão foram modulados, e a declaração de inconstitucionalidade terá efeitos a contar da decisão, resguardando a validade jurídica de situações consolidadas e as decisões definitivas.

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