MARANHÃO

STF encerra ação sem decisão sobre legalidade de tributação

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STF Maranhão
Partido Novo questionou STF sobre cobrança sobre produtos agrícolas, mas emenda constitucional modificou os parâmetros de controle de constitucionalidade.

BRASÍLIA, 11 de outubro de 2024 – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7406, apresentada pelo Partido Novo.

A ação contestava a Lei maranhense nº 8.246/2005, que criou o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial e de Infraestrutura do Maranhão (FDI). A decisão ocorreu em razão da edição da Emenda Constitucional 132, de dezembro de 2023, que alterou os parâmetros de controle de constitucionalidade.

O Partido Novo alegava que a lei estabelecia uma tributação onerosa sobre a produção, transporte e armazenamento de soja, milho, milheto e sorgo no Maranhão, em troca de benefícios fiscais como redução de base de cálculo do ICMS, crédito presumido e regimes especiais.

A legenda defendia que, apesar de ser chamada de “contribuição voluntária”, a cobrança funcionava, de fato, como um imposto.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que a contribuição ao fundo estadual foi instituída para financiar ações de interesse no desenvolvimento industrial do estado.

Ele esclareceu que o percentual de até 1,8% sobre o valor da tonelada de produtos como soja e milho é uma das receitas do fundo.

A emenda constitucional aprovada em 2023 alterou os parâmetros de controle de constitucionalidade, o que levou o ministro a concluir que a discussão sobre a constitucionalidade da contribuição ao FDI ficou prejudicada. Portanto, a ADI apresentada pelo Partido Novo foi julgada improcedente.

Segundo o ministro, a inclusão do artigo 136 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda Constitucional 132 foi o fator determinante para a extinção da ação. O novo dispositivo legal ajustou os critérios sobre a constitucionalidade da contribuição questionada.

Assim, com base nas alterações legislativas recentes, o STF considerou que a ação direta de inconstitucionalidade perdeu o objeto, encerrando a questão sem análise de mérito.

ADI7406
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