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Prefeitura maranhense aciona STF por repasses do FPM

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Prefeitura pede que a União repasse o FPM sobre a receita bruta da arrecadação, sem deduções de incentivos fiscais criados por leis infraconstitucionais.

CAMPESTRE DO MARANHÃO, 07 de novembro de 2025 – A Prefeitura de Campestre do Maranhão ajuizou, na quarta (5), um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a União.

A Prefeitura solicita que os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) sejam feitos com base na receita bruta da arrecadação, sem as deduções relativas a incentivos fiscais criados por legislação infraconstitucional.

Além disso, o município pede a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação e das parcelas vincendas, todas corrigidas pela taxa Selic. O pedido baseia-se em cálculos anexados ao processo e em precedentes do STF, especialmente na Ação Cível Originária (ACO) 758/SE.

A sentença inicial considerou os pedidos improcedentes, decisão confirmada em grau de recurso. No entanto, a Prefeitura de Campestre decidiu recorrer ao Supremo, alegando que a União tem praticado inconstitucionalidade nos repasses mensais do FPM.

Segundo o município, os valores são transferidos a menor devido à forma de cálculo aplicada, que contraria os preceitos do artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” da Constituição Federal.

A petição argumenta que programas de incentivo fiscal, como PIN, PROTERRA, FDCA, Fundo do Idoso, Incentivo ao Desporto, PRONAC, PRONAS e Vale Cultura, entre outros, passaram a receber parte da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Dessa forma, parte dos recursos deixa de compor a base de cálculo utilizada para o repasse constitucional do FPM.

De acordo com a prefeitura, essa sistemática fere o princípio federativo e contorna dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN), especialmente o artigo 175, inciso I, que trata da exclusão do crédito tributário.

O município sustenta que a política de incentivos fiscais deveria se basear no reinvestimento de recursos, sem comprometer a base de cálculo dos repasses obrigatórios aos entes federados.

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