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DECISÃO

Prefeito do MA é condenado a 10 anos de prisão por estupro

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Prefeito Decisão
Prefeito Cirineu Costa, contudo, aguardará conclusão do processo em liberdade após habeas corpus deferido pelo STJ.

FORMOSA DA SERRA NEGRA, 25 de julho de 2024 – A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) confirmou na semana passada a condenação do prefeito de Formosa da Serra Negra, Cirineu Costa, a dez anos de prisão, em regime inicialmente fechado, por estupro de vulnerável. Ele manteve um relacionamento com uma menor de 13 anos na cidade, que chegou a ficar grávida e teve um aborto.

O caso foi analisado pelos desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista e Antônio Bayma. Como a decisão é colegiada, Costa pode ficar inelegível por oito anos, com br na Lei da Ficha Limpa.

Apesar do revés judicial, o gestor aguardará o trânsito em julgado do processo em liberdade, após liminar em habeas corpus concedida nesta terça-feira (23) pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza Moura.

No despacho, contudo, ela deixou de deferir pedido da defesa do prefeito para que fosse anulada a sessão de julgamento do dia 16 de julho da 1ª Câmara Criminal do TJMA, bem como a intimação da defesa para a sessão de julgamento do
dia 2 de julho.

“Verifica-se que não foram apontados elementos concretos que justifiquem o encarceramento preventivo do sentenciado na pendência de julgamento dos embargos declaratórios opostos ao acórdão, atualmente em fase de processamento (e-STJ fls. 221). Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de liminar para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos embargos declaratórios opostos ao acórdão, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de outras medidas cautelares pessoais, caso sobrevenha a demonstração da efetiva necessidade”, despachou a magistrada.

Desconhecimento – No recurso rejeitado pela 1ª Câmara Criminal, a defesa do prefeito Cirineu Costa alegou, em suma, que ele não poderia ser condenado porque não sabia a idade da menor com quem se relacionava, que ela mentia sobre isso, que “as provas anexadas aos autos foram direcionadas para o incriminar” e que as relações sexuais começaram apenas após a garota já haver completado 14 anos, de forma consensual.

Em seu voto, José Joaquim destaca que o fato de as relações haverem sido consensuais “não exclui o dolo da conduta”. E completa:

“O fato de o acusado ter mantido namoro com a ofendida, quando essa contava tão somente 12 anos de idade, apenas reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida”.

O magistrado pontuou, ainda, que não se admite relativização no caso, principalmente levando-se em consideração que o prefeito confessou as relações sexuais, e a investigação comprovou que estas se deram quando a vítima era ainda menor de 14 anos.

“Restando comprovado nos autos, inclusive pela confissão dos acusados de que mantiveram relações sexuais com a vítima, menor de 14 anos, a condenação pela prática de estupro de vulnerável é medida que se impõe, sendo a violência presumida e absoluta, não se admitindo relativização. Não é possível o acolhimento da tese de que o réu agiu em erro de tipo, uma vez que, pelo conjunto probatório dos autos, restou comprovado que o réu possuía ciência da idade da vítima”, afirmou.

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