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Mateus é condenado por desabamento que matou mulher em SLZ

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Mateus condenado
O incidente, ocorrido em 2 de outubro de 2020, resultou na morte de uma pessoa e ferimentos em outras oito pessoas.

SÃO LUÍS, 04 de junho de 2024 – O Grupo Mateus foi condenada a pagar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por danos morais coletivos em decorrência do desabamento de prateleiras em uma unidade do supermercado localizada no bairro do Vinhais. O incidente, ocorrido em 2 de outubro de 2020, resultou na morte de uma pessoa e ferimentos em outras oito pessoas.

A sentença foi emitida no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) e pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA). As instituições alegaram que as estruturas instáveis não eram segredo para ninguém, já que dois dias antes do desabamento, um funcionário da loja filmou a situação irregular, destacando que a mudança de local afetou a estabilidade.

A rede de supermercados alegou que sempre cumpriu com as normas de segurança e que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, alegando excludente de responsabilidade civil em razão de fato de terceiro.

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, destacou que o acidente foi causado por uma falha de segurança durante a transferência de uma prateleira, colocando em perigo um número desconhecido de pessoas.

Conforme a sentença, a situação demonstra que o supermercado réu não cuidou adequadamente da segurança do ambiente, algo que a comunidade tinha o direito de esperar dele. Como resultado, nove pessoas ficaram feridas fisicamente, e várias outras sofreram traumas emocionais, mesmo as que não estavam presentes, devido a um serviço claramente inadequado.

Diante disso, a Justiça determinou que a empresa Mateus Supermercados S.A. pague R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por danos morais coletivos, que serão destinados ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, considerando a gravidade da conduta, a função pedagógica da indenização e o porte econômico da empresa ré.

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