
MARANHÃO, 07 de novembro de 2025 – A Justiça Federal do Maranhão indeferiu, nesta quinta (6), o pedido de liminar do Ministério Público Federal (MPF) que buscava suspender as obras de prolongamento da Avenida Litorânea, em São Luís.
A decisão é do juiz Maurício Rios Júnior, titular da 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária, que entendeu não haver irregularidades no licenciamento ambiental do projeto.
A ação civil pública foi movida pelo MPF contra o Estado do Maranhão, questionando a execução do trecho entre a Avenida São Carlos, na capital, e a Avenida Atlântica, na Praia do Araçagi, em São José de Ribamar.
O prolongamento tem 5,1 quilômetros de extensão e custo estimado em R$ 237 milhões, com financiamento federal e execução da Secretaria de Estado da Infraestrutura (Sinfra).
Argumentos do MPF
O Ministério Público alegou que a obra provocou “desmonte maciço” da falésia do Olho D’Água, alterando características naturais da área classificada como Área de Preservação Permanente (APP).
O órgão sustentou que a intervenção ultrapassou o escopo do licenciamento e violou condicionantes da Portaria nº 8.601/2024 da Superintendência do Patrimônio da União (SPU/MA), que autorizava a obra sob a condição de não modificar bens de uso comum da população.
Defesa do Estado
O Governo do Maranhão afirmou que o impacto na falésia foi previsto no Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e discutido em audiência pública. Segundo o Estado, o procedimento técnico de retaludamento tem como objetivo estabilizar a encosta e prevenir deslizamentos e erosões.
A administração estadual também argumentou que a suspensão das obras poderia gerar maior risco ambiental, especialmente com a chegada do período chuvoso.
Decisão da Justiça Federal
Na decisão, o juiz Maurício Rios Júnior reconheceu que a falésia do Olho D’Água é uma APP, mas entendeu que a técnica de terraplenagem com banqueteamento estava devidamente licenciada e prevista no EIA/RIMA. O magistrado afastou a tese de desvio de finalidade e destacou que o corte do talude é parte do processo de estabilização da área.
O juiz também rejeitou o argumento de descumprimento da portaria da SPU, esclarecendo que a norma trata do uso do bem público, e não de suas características geológicas ou paisagísticas. Ele ressaltou que a obra permanece destinada ao uso comum da população e não implica privatização de área federal.
Em outro trecho, Rios Júnior afirmou ser necessário equilibrar o desenvolvimento urbano e a proteção ambiental, conforme a Constituição Federal.
Para o magistrado, o prolongamento da Avenida Litorânea atende a interesse público relevante, voltado à mobilidade, turismo e segurança, e os impactos ambientais foram mitigados e compensados, incluindo o plantio de 14 mil mudas nativas.
Por fim, o juiz apontou a existência de “periculum in mora inverso”, destacando que paralisar as obras nesta fase poderia agravar danos ambientais e causar prejuízos ao erário. Assim, negou a liminar do MPF e manteve a execução do projeto.
O processo segue em tramitação, e o mérito da ação ainda será julgado pela 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária.







