MARANHÃO, 18 de junho de 2024 – A Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) do Maranhão foi invalidada pela Justiça, sob a alegação de configurar bis in idem tributário — a cobrança de tributo sobre objeto já tributado.
A decisão foi proferida pela juíza Alexandra Ferraz Lopez, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, ao analisar a Lei estadual 11.867, de 2022, que instituiu a taxa.
O entendimento da juíza foi fundamentado no fato de que tanto a TFTG quanto o ICMS possuem o mesmo fato gerador e base de cálculo, o que contraria o artigo 145, §2º, da Constituição.
A decisão foi provocada por um pedido de um produtor rural de Balsas (MA), que cultiva soja e milho e que alegou a inconstitucionalidade da taxa.
Na ação, o produtor rural sustentou que a lei que criou a TFTG apresenta vícios como a utilização da mesma base de cálculo de um tributo e a violação do princípio da capacidade contributiva.
Ele argumentou que a taxa estadual, além de duplicar a tributação sobre o transporte de grãos, não respeita os princípios constitucionais.
Ao analisar o caso, a juíza Alexandra Ferraz Lopez deu razão ao produtor rural, citando a Súmula 29 do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a adoção, no cálculo de uma taxa, de elementos da base de cálculo de um imposto, desde que não haja identidade integral entre as bases.
A juíza concluiu que a TFTG violava a súmula do STF, pois apresentava não apenas a mesma base de cálculo, mas também o mesmo fato gerador do ICMS.
“Assim, seja pelo fato gerador/base de cálculo ou pela disparidade com a dimensão do custo/benefício, ferindo os princípios da capacidade contributiva e equivalência, que são inerentes às taxas, resta flagrante a inconstitucionalidade da norma sob análise”, afirmou a magistrada.