
IMPERATRIZ, 03 de fevereiro de 2026 – A Justiça do Maranhão condenou a Uber Brasil a indenizar um passageiro que esqueceu uma sacola com roupas dentro de um veículo por aplicativo. O caso ocorreu em outubro de 2024, na cidade de Imperatriz.
A juíza Lívia Maria Aguiar, do 10º Juizado Especial Cível de São Luís, determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais e mais R$ 849,97 referentes ao prejuízo material.
O passageiro acionou a Justiça após não conseguir recuperar seus pertences pelos canais oficiais da empresa. Durante o processo, a Uber argumentou que não houve comprovação do esquecimento no veículo.
A empresa também afirmou que prestou suporte para a recuperação dos bens e pediu a rejeição da ação. No entanto, a magistrada verificou que a corrida realmente aconteceu e que a responsabilidade da plataforma persiste.
A sentença destacou que a assistência da empresa se mostrou deficitária. Conforme a juíza, a gestora do aplicativo possuía meios para obrigar o motorista do veículo a entrar em contato com o passageiro. “Transferir essa responsabilidade ao demandante é inegociável”, observou Lívia Aguiar.
Dessa forma, a decisão aplicou a teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor, que prevê indenização por danos morais em casos de perda de tempo para resolver problemas causados por fornecedores.
A empresa foi condenada ao pagamento total de R$ 3.849,97 ao consumidor. A quantia refere-se tanto ao valor das roupas perdidas quanto à compensação pelo transtorno causado.







