SÃO LUÍS, 16 de dezembro de 2024 – O 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a BRK Ambiental pela cobrança irregular de uma taxa denominada “Rateio Consumo Excedente”. A decisão destacou que o consumidor deve pagar apenas pelo consumo registrado no medidor individual de seu imóvel.
A consumidora acionou a Justiça alegando a cobrança de valores extras na fatura de água e solicitou o reembolso dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, a concessionária argumentou pela improcedência do pedido, afirmando que a cobrança se baseava em resolução municipal.
Segundo o juiz Alessandro Bandeira, a controvérsia residia na legalidade da cobrança. Ele apontou que a relação entre as partes deveria ser analisada sob o Código de Defesa do Consumidor, dado o caráter contratual do serviço prestado.
O magistrado considerou abusiva a conduta da BRK, ressaltando que a cobrança deveria ser direcionada ao condomínio, responsável pelo macromedidor, e não aos condôminos com medidores individuais. Ele destacou que os moradores não têm controle ou ingerência sobre o consumo registrado no macromedidor.
A Justiça determinou o ressarcimento à consumidora no valor de R$ 1.045,46, correspondente às cobranças indevidas. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado.
O juiz entendeu que o caso se limitou a um aborrecimento decorrente de cobrança indevida, sem configurar dor intensa ou humilhação.