
SÃO LUÍS, 04 de novembro de 2025 – A Justiça do Maranhão anulou todos os autos de infração aplicados pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) de São Luís com base no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da condução de veículo não registrado e não licenciado.
A decisão, proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, atendeu à Ação Popular ajuizada pelo deputado Rodrigo Lago (PCdoB) e pelos ex-vereadores Ribeiro Neto (PRD) e Álvaro Pires (PSB).
O magistrado considerou que as autuações de veículos registrados, mas com licenciamento vencido, foram enquadradas de forma incorreta.
DECISÃO JUDICIAL E ADEQUAÇÕES EXIGIDAS
A Justiça determinou que o Município adeque o sistema de autuação, passando a enquadrar essa conduta no artigo 232 do CTB ou em outro dispositivo proporcional, proibindo o uso do artigo 230, inciso V, para esse tipo de caso.
Além disso, exigiu a instalação de sinalização adequada em todas as vias fiscalizadas por câmeras e a inclusão, no campo de observações dos autos, da forma como a infração foi constatada.
Na ação, os autores alegaram que as autuações feitas por videomonitoramento ocorreram sem a devida sinalização nas vias e sem a anotação obrigatória no auto de infração, o que contraria resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Eles também argumentaram que a penalidade aplicada como infração gravíssima deveria, na verdade, ser considerada de natureza leve, conforme o artigo 232 do CTB.
ARGUMENTOS DO MUNICÍPIO E INTERPRETAÇÃO DO JUIZ
Em defesa, o Município afirmou que as autuações seguiram o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pela Resolução nº 985/2022 do Contran, que criou o código de enquadramento 659-92 para o ato de conduzir veículo registrado, porém não licenciado.
No entanto, segundo o juiz, o Contran extrapolou sua competência ao criar, por meio de resolução, uma nova hipótese de infração gravíssima não prevista em lei.
O magistrado ressaltou que uma resolução não pode inovar o ordenamento jurídico, pois isso violaria o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal.
Ele destacou ainda que o texto do artigo 230, inciso V, exige duas condições simultâneas para configurar a infração: ausência de registro e ausência de licenciamento. Dessa forma, conduzir veículo registrado, mas com licenciamento vencido, não se enquadra nessa tipificação.
Para o juiz, equiparar a falta de licenciamento à condução de veículo sem registro é desproporcional. Ele afirmou que essa conduta se enquadra de forma mais razoável no artigo 232 do CTB, que prevê penalidade leve.
A sentença também rejeitou os pedidos feitos contra o ex-secretário municipal de trânsito, Diego Rafael Rodrigues Pereira, apontado como réu na ação, por entender que não havia fundamentos jurídicos suficientes para responsabilizá-lo.







