SÃO LUÍS, 25 de novembro de 2024 – O 7º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a GOL Linhas Aéreas S/A a indenizar uma passageira que foi impedida de embarcar devido ao suposto tamanho irregular de sua bagagem de mão.
A companhia foi condenada a ressarcir o valor da passagem e pagar R$ 5 mil por danos morais, decisão que considerou a conduta abusiva e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o processo, a passageira havia adquirido bilhetes de ida e volta para São Paulo, onde teria uma consulta médica essencial.
No dia 21 de março, data do voo, ela foi ao aeroporto de São Luís com antecedência, mas foi impedida de embarcar sob alegação de que sua bagagem de mão não atendia às dimensões permitidas. A companhia aérea não apresentou comprovação documental para justificar a medida.
Sem conseguir remarcar o bilhete, que foi registrado no sistema da empresa como “não comparecimento”, a passageira precisou adquirir novas passagens para não perder a consulta médica agendada para o dia seguinte. Diante dos transtornos, ela recorreu à Justiça, solicitando o ressarcimento das despesas e indenização por danos morais.
DECISÃO DA JUSTIÇA
A juíza Maria José França observou que a empresa não apresentou provas de que a bagagem estava fora dos padrões e criticou a ausência de justificativa legal para a recusa de despacho no porão da aeronave. Na sentença, a magistrada destacou que a atitude da GOL violou o princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
“A contestação apresentada foi genérica e limitada a alegar excesso de tamanho da mala, sem qualquer prova documental nesse sentido”, afirmou. A juíza reforçou que a conduta da companhia foi indevida, pois não demonstrou o descumprimento das normas de bagagem por parte da passageira.
Sem acordo na audiência de conciliação, a sentença concluiu pela procedência do pedido de ressarcimento e indenização, considerando que os transtornos poderiam ter sido evitados se a bagagem fosse despachada no porão.