SÃO LUÍS, 19 de junho de 2024 – O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, declarou a nulidade dos contratos de refinanciamento ou repactuação de saldo devedor realizados por bancos com pessoas físicas, micro e pequenas empresas durante a pandemia de Covid-19.
As instituições financeiras terão que restituir os valores pagos pelos consumidores, além de reparar os danos morais individuais e coletivos, somando R$ 50 milhões.
A decisão judicial atendeu a pedidos do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Instituto Defesa Coletiva, Ministério Público e Defensoria Pública, em ações civis públicas contra Banco do Brasil, Itaú Unibanco Holding S.A, Banco Bradesco, Banco Santander (Brasil), Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Banco Itaú Consignados S/A e Banco Bradesco Financiamentos.
As ações coletivas alegaram que as instituições financeiras promoveram publicidade enganosa durante a pandemia, oferecendo prorrogação de dívidas por 60 dias.
No entanto, os contratos foram “renegociados” com juros e encargos adicionais, sem a devida informação aos clientes, resultando no aumento das dívidas.
O juiz Douglas Martins declarou a nulidade dos contratos de refinanciamento que aumentaram o valor final do contrato entre 16 de março de 2020 e os 60 dias seguintes. A única condição imposta foi a adimplência do contrato no momento da divulgação (16/03/2020).
As instituições financeiras deverão restituir, em dobro, os valores pagos pelos consumidores, incluindo encargos moratórios, remuneratórios e tributos, com juros de mora desde a citação e correção monetária.
A restituição será feita mediante desconto nas parcelas do contrato ou, se já quitado, por ordem bancária.
Além disso, os bancos devem reparar o dano moral individual de cada consumidor, calculado em 10% sobre o valor de cada contrato.
Também foram condenados a reparar solidariamente o dano moral coletivo, com indenização de R$ 50 milhões, a ser destinada ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, conforme a Lei Estadual nº 10.417/2016.
A sentença ordena que, após o trânsito em julgado, os bancos comuniquem a todos os clientes beneficiados sobre o direito à restituição de valores.
“A conduta dos réus causou tanto danos extrapatrimoniais individuais quanto dano moral coletivo”, afirmou o juiz Douglas Martins na decisão.