
SÃO LUÍS, 18 de fevereiro de 2026 – A AGU defendeu a possibilidade de caducidade em contratos de ônibus em São Luís ao se manifestar no STF sobre ação da CNT contra a Lei Complementar nº 07/2025, que trata do subsídio tarifário e da concessão do transporte coletivo durante a greve dos rodoviários, conforme documento anexado na quinta (12).
A instituição analisou a omissão das concessionárias na continuidade do serviço e a legalidade das medidas previstas na norma municipal.
Em sua manifestação, o advogado-geral da União substituto, Flavio José Roman, sustentou a parcial procedência da ação e a integridade do artigo 2º da lei, que prevê a caducidade em contratos de ônibus em São Luís.
Segundo o órgão, a análise deve observar a Constituição Federal, especialmente quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de rescisão contratual.
De acordo com o documento, a jurisprudência da Suprema Corte indica que a omissão culposa das concessionárias em assegurar a continuidade do serviço público durante greve caracteriza inexecução contratual.
Dessa forma, tal situação pode ensejar a caducidade em contratos de ônibus em São Luís e, consequentemente, a realização de nova licitação para concessão do transporte coletivo urbano.
Contudo, a AGU afirmou que a eventual rescisão contratual deve ocorrer mediante interpretação conforme a Constituição de 1988. Por isso, o procedimento exige a instauração de processo administrativo, além da comunicação prévia à concessionária para correção das falhas antes da abertura formal do processo.
Além disso, o órgão destacou que a declaração de caducidade em contratos de ônibus em São Luís deve ocorrer por meio de decreto do poder concedente. Segundo a manifestação, essas etapas asseguram o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme os parâmetros constitucionais aplicáveis às concessões públicas.
Na mesma manifestação, a AGU também se posicionou contra o uso do Fundo Municipal de Transporte Urbano para custear deslocamentos por aplicativo durante greves. O órgão afirmou que a retenção de subsídios tarifários, mesmo para indenização de prejuízos causados pela concessionária, não possui respaldo em norma geral.
Ainda conforme o documento, não cabe ao ente municipal, no exercício da competência suplementar, criar hipótese específica de cláusula exorbitante que permita tal uso dos recursos.
Por isso, a instituição argumentou que a medida pode violar as regras constitucionais sobre distribuição de competências legislativas, mantendo o debate sobre caducidade em contratos de ônibus em São Luís no âmbito jurídico.







