COBRANÇA BARRADA

Lei proíbe cobrança por embalagens em restaurantes em SLZ

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Lei SLZ
Lei nº 7.776/2025 impede que bares e restaurantes de São Luís cobrem por embalagens usadas para levar alimentos pagos, mas não consumidos.

SÃO LUÍS, 03 de novembro de 2025 – A Prefeitura de São Luís sancionou a Lei nº 7.776/2025, de autoria do vereador Cléber Filho (MDB), que proíbe a cobrança por embalagens utilizadas para levar alimentos já pagos, mas não consumidos no local. A norma entrou em vigor e se aplica a restaurantes, bares, lanchonetes e outros estabelecimentos alimentícios da capital maranhense.

Segundo o parlamentar, a nova lei atende a uma demanda antiga dos consumidores e busca corrigir uma prática considerada abusiva. Ele destacou que o cliente, ao pagar pelo alimento, tem o direito de levá-lo sem custos adicionais.

“O consumidor já pagou pelo alimento. Se não conseguiu consumir tudo, tem o direito de levá-lo sem arcar com mais esse custo”, afirmou Cléber Filho.

Além da proteção financeira ao consumidor, a legislação também incentiva a sustentabilidade e o combate ao desperdício de alimentos. Ao permitir que o cliente leve o que sobrou, evita-se o descarte desnecessário e reforça-se a importância do consumo consciente na cidade.

O texto sancionado prevê que o descumprimento da norma poderá resultar em advertência, multa e comunicação aos órgãos de defesa do consumidor. As penalidades específicas serão definidas pelo Poder Executivo Municipal por meio de regulamentação.

A proposta municipal acompanha uma iniciativa semelhante que tramita na Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei nº 5235/16, de autoria do deputado Dr. João, também impede a cobrança de embalagens para sobras alimentares.

O texto federal prevê multa equivalente a 100 vezes o valor cobrado pela embalagem, além de advertência, suspensão temporária e até cassação da licença de funcionamento.

Segundo o autor, a proposta tem o objetivo de resguardar o consumidor de práticas abusivas e reafirmar o princípio da vulnerabilidade nas relações de consumo, reconhecendo o cliente como a parte mais fraca da relação comercial.

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