BATALHA JUDICIAL

Flávio Dino nega participação de advogados em ação do TCE-MA

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Dino STF
Dino indefere participação de 2 advogados em ação do TCE-MA, mas determinou que o TJ envie informações sobre a nomeação de Daniel Itapary em até 10 dias úteis.

BRASÍLIA, 28 de outubro de 2025 – O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido dos advogados Aldenor Cunha Rebouças Júnior e Juvêncio Lustosa de Farias Júnior para atuarem como assistentes simples na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7780, movida pelo partido Solidariedade.

A ação questiona o processo de escolha do advogado Flávio Costa para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), atualmente em análise na Assembleia Legislativa do Maranhão.

Em despacho publicado nesta terça (28), o relator determinou que o Judiciário maranhense envie, no prazo de dez dias úteis, informações sobre o processo que contesta a nomeação de Daniel Itapary Brandão como conselheiro do TCE-MA.

Segundo Dino, o objetivo é avaliar a possível eficácia “ex tunc” no controle abstrato de constitucionalidade.

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Os advogados Aldenor Rebouças e Juvêncio Farias são autores da Ação Popular que resultou, inicialmente, na anulação da nomeação de Daniel Itapary, sobrinho do governador do Maranhão.

Entretanto, a decisão do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, foi posteriormente cassada pelo desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, decisão que acabou confirmada pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).

Em sua decisão, Flávio Dino destacou que, embora o pedido de ingresso dos advogados como assistentes simples seja juridicamente incabível, os elementos fáticos e jurídicos da ação popular mencionada são relevantes para a instrução das ações diretas de inconstitucionalidade.

O ministro ressaltou que essas informações podem oferecer subsídios empíricos importantes para a análise das normas questionadas.

Dessa forma, o relator determinou a requisição formal de informações à Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís e ao relator da Apelação Cível nº 0813098-60.2023.8.10.0001, em tramitação no TJ-MA.

“Indefiro a atuação dos peticionantes como assistentes simples, por ser legalmente incabível”, escreveu Dino, acrescentando que as alegações sobre a desistência das ADIs não serão analisadas neste momento processual.

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