
ICATU, 28 de outubro de 2025 – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 75451 apresentada pelo município de Icatu (MA) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
O acórdão questionado reconheceu o direito de uma agente comunitária de saúde ao recebimento do adicional de insalubridade previsto na Lei 13.342/2016.
Na reclamação, o município alegou que o Tribunal do Trabalho teria desrespeitado decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, que delimita a competência da Justiça do Trabalho.
A Prefeitura de Icatu sustentou que o vínculo entre o município e a servidora é jurídico-administrativo, uma vez que a contratação ocorreu antes da Lei 11.350/2006, e, portanto, o caso deveria tramitar na Justiça Comum.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência do Supremo estabelece que causas envolvendo servidores com vínculo jurídico-administrativo devem ser analisadas pela Justiça Comum. Entretanto, explicou que ações relacionadas a vínculos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são de competência da Justiça do Trabalho.
Segundo o relator, os autos demonstram que a agente comunitária foi contratada sob regime celetista, conforme o artigo 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.273/2010. A servidora ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento do adicional de insalubridade, com base na legislação trabalhista.
Dessa forma, o ministro destacou que o pedido da trabalhadora se fundamenta em normas celetistas, o que confirma a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
“A relação jurídica empregatícia está regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o pedido liminar”, concluiu Gilmar Mendes.







