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Flávio Dino concede direito ao silêncio a investigado por CPMI do INSS

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O ministro Flávio Dino, do STF, concedeu parcialmente uma liminar em habeas corpus a M.B.S.F., presidente do Sindnapi, garantindo o direito ao silêncio em depoimento na CPMI do INSS.

BRASÍLIA, 9 de outubro de 2025 – O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente uma medida cautelar em favor de M.B.S.F., presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINDNAPI). O paciente havia sido convocado para prestar depoimento perante a CPMI do INSS no dia 9 de outubro de 2025, em Brasília, sendo o ato questionado pela defesa como constrangimento ilegal. A decisão do Ministro Flávio Dino, relator do Habeas Corpus 262.914, garante que o convocado não seja obrigado a produzir prova contra si próprio.

A defesa do paciente alegou que M.B.S.F. figura como investigado de fato, considerando que o SINDNAPI é uma entidade citada em relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU) e em apurações da Polícia Federal. Além disso, o conteúdo de requerimentos parlamentares e reportagens o apontam como envolvido em possíveis irregularidades no âmbito da “Operação Sem Desconto”. A defesa alegou que a convocação, formalmente como testemunha, estaria sendo usada como retaliação após sua recusa anterior em comparecer à Comissão.

ENTENDIMENTO DO RELATOR MINISTRO FLÁVIO DINO

Apesar de não haver nos autos comprovação de que o paciente figure como formalmente investigado em inquérito policial instaurado no STF, o Ministro Flávio Dino avaliou a plausibilidade da pretensão defensiva. Visto que os requerimentos e atos parlamentares sugerem a imputação de conduta potencialmente ilícita ao convocado, há indícios de que o depoimento possa expô-lo à produção forçada de prova contra si.

CONDIÇÕES ASSEGURADAS NA OITIVA PELA CPMI DO INSS

Portanto, a decisão do Ministro Flávio Dino defere a liminar para assegurar a M.B.S.F., em sua inquirição perante a CPMI do INSS: a) o direito ao silêncio, ou seja, de não responder, querendo, a perguntas a ele dirigidas; b) o direito à assistência plena por advogado durante o ato; e c) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores. O comparecimento obrigatório, contudo, foi preservado pelo STF, sob pena de ineficácia prática do próprio instituto das Comissões Parlamentares de Inquérito.

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