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Juíza arquiva ação contra banda Aviões do Forró em Itapecuru

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Ação Xand
Juíza arquivou a ação que envolvia Xand Avião, Solange Almeida e outras pessoas, relacionada à contratação da banda Aviões do Forró em Itapecuru-Mirim em 2015.

ITAPECURU-MIRIM, 01 de setembro de 2025 – A juíza Jaqueline Rodrigues da Cunha arquivou a ação de improbidade administrativa que envolvia Xand Avião, Solange Almeida e outras pessoas, relacionada à contratação da banda Aviões do Forró em Itapecuru-Mirim em 2015.

A juíza Jaqueline Rodrigues da Cunha, da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim, arquivou em definitivo uma ação de improbidade administrativa. O processo questionava a contratação da banda Aviões do Forró, por R$ 180 mil, para o aniversário do município em 2015.

O caso teve início em fevereiro de 2020, quando o Ministério Público do Maranhão (MPMA) ajuizou a ação. Além dos artistas Xand Avião e Solange Almeida, o processo envolvia o ex-prefeito Magno Rogério Siqueira Amorim, o ex-secretário de Cultura e Turismo Carlos Alexandre Muniz Lopes e o ex-pregoeiro Francisco Diony Soares da Silva.

Também foram citados a empresa Aviões do Forró Gravações e Edições Musicais Ltda, o empresário e ex-vereador Zequinha Aristides Pereira, além de Antônio Isaias Paiva Duarte, Francisco Claudio de Melo Lima, Carlos Aristides de Almeida Pereira e Shirley Almeida Pereira, apontados como sócios da banda.

A decisão da juíza foi publicada em março, mas o trânsito em julgado só ocorreu em junho de 2024, impossibilitando novos recursos. O MP sustentou que a contratação apresentava irregularidades, como ausência de comissão de licitação, falta de homologação, assinatura por autoridade incompetente e incompatibilidades orçamentárias.

Por essas razões, o MP pediu a aplicação de penalidades previstas na Lei nº 8.429/1992, incluindo ressarcimento ao erário, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público.

No entanto, a magistrada destacou que a improbidade só se configura quando há dolo ou dano ao erário, conforme os artigos 9º, 10 e 11 da lei. Segundo ela, as irregularidades encontradas não demonstraram fraude ou prejuízo aos cofres públicos.

A sentença declarou improcedente o pedido do Ministério Público e determinou o arquivamento definitivo do processo. A juíza reforçou que irregularidades formais, sem prova de dano ou má-fé, não caracterizam improbidade administrativa.

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