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STJ rejeita recurso de São Luís sobre dívida de R$ 681 mil

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STJ rejeita recurso da Prefeitura sobre dívida de R$ 681 mil. Decisão do ministro Herman Benjamin confirma ilegalidade na cobrança e mantém entendimento do TJMA

BRASÍLIA, 15 de março de 2025 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta semana um recurso da Procuradoria Geral do Município (PGM) de São Luís para anular decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que declarou ilegal a execução fiscal movida pela prefeitura contra o Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda.

A administração municipal cobrava uma dívida de R$ 681.550,75.

A rede atacadista, pertencente ao Grupo Carrefour, ingressou com embargos contra a cobrança, argumentando que a execução fiscal era irregular e pleiteando a nulidade da certidão de dívida ativa.

A defesa do Atacadão sustentou que a prefeitura desrespeitou decisões judiciais ao insistir na cobrança. Segundo os autos, a execução fiscal foi proposta em 27 de novembro de 2018, antes da decisão definitiva da Justiça de primeira instância e contrariando uma liminar do TJMA que proibia a inscrição da dívida.

O juiz Manoel Matos de Araújo Chaves, da 10ª Vara da Fazenda Pública, acolheu parcialmente os embargos do Atacadão, anulando a inscrição da dívida ativa e extinguindo a execução fiscal.

A decisão foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Público do TJMA, que também condenou a prefeitura a pagar honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 86.069,24, equivalente a 10% da dívida atualizada.

A PGM recorreu ao STJ, alegando violação à Lei 6.830/1980 e ao Código Tributário Nacional (CTN), e sustentou que a certidão de dívida ativa atendia aos requisitos legais.

O ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, rejeitou o recurso com base no princípio da dialeticidade recursal. Segundo ele, a impugnação deve ser objetiva e detalhada, não bastando alegar genericamente a validade da cobrança. O magistrado citou a Súmula nº 182/STJ para justificar sua decisão.

“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial”, decidiu o ministro.

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