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Câmara de SLZ aprova lei que obriga contratação de transexuais

Vereadores SLZ

SÃO LUÍS, 22 de abril de 2024 – A Câmara Municipal de São Luís aprovou um projeto de lei que estabelece a reserva de vagas para pessoas autodeclaradas travestis e transexuais em empresas com mais de 100 funcionários. Proposto pelo Coletivo Nós (PT), o projeto prevê que as empresas que atuam na capital maranhense, beneficiadas por incentivos fiscais, participantes de licitações ou com contrato ou convênio com o poder público municipal, devem contratar transexuais e travestis em pelo menos 10% do total de empregados. O PL nº. 167/22 também determina que a mesma reserva de vagas se aplique ao número de estágios e programas de trainee, caso existam na estrutura organizacional da empresa.

Policlínica Cohatrac atenderá casos de transexualização em SLZ

Policlínica Cohatrac

SÃO LUÍS, 15 de março de 2023 – Após uma ação movida pela Defensoria Pública do Estado (DPE/MA), a Policlínica do Cohatrac, integrante da rede pública estadual de saúde, foi designada como a nova referência para o atendimento de casos de transexualização em São Luís. Essa decisão foi resultado de uma audiência de conciliação conduzida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da cidade. A medida visa garantir a implementação e estruturação da rede de atenção às pessoas transexuais e travestis, assim como àqueles que não se identificam com o gênero de nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

EUA aprova projeto de lei sobre uso de banheiros por transexuais

eua transexuais

O governador de Idaho, nos EUA, Brad Little, aprovou um projeto de lei (PL) que exige que transexuais façam uso de banheiros e vestiários de acordo com o sexo de nascimento nas escolas do Estado. A lei 1100, do Senado, entra em vigor em 1º de julho e obriga que as escolas forneçam banheiros separados para homens e mulheres. Segundo a lei, os estudantes podem tomar medidas legais contra as instituições de ensino, caso as escolas não impeçam a entrada de transexuais nos banheiros errados. “Exigir que os alunos compartilhem banheiros e vestiários com membros do sexo biológico oposto gera constrangimento, vergonha e danos psicológicos aos alunos”, diz o texto do Projeto de Lei. Caso o aluno processe a escola e ganhe a ação, poderá receber uma indenização de até US$ 5 mil da instituição de ensino por cada ocasião em que uma pessoa considerada do sexo oposto for vista nos banheiros e nos dormitórios.

Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans

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Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais. Considerando que, para efeito de incidência da lei, mulher trans é mulher também, o colegiado deu provimento. Pode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte. a recurso do Ministério Público de São Paulo e determinou a aplicação das medidas protetivas requeridas por uma transexual, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006, após ela sofrer agressões do seu pai na residência da família. “Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias”, afirmou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram as medidas protetivas, entendendo que a proteção da Maria da Penha seria limitada à condição de mulher biológica. Ao STJ, o Ministério Público argumentou que não se trata de fazer analogia, mas de aplicar simplesmente o texto da lei, cujo artigo 5º, ao definir seu âmbito de incidência, refere-se à violência “baseada no gênero”, e não no sexo biológico. Violência contra a mulher nasce da relação de dominação Em seu voto, o relator abordou os conceitos de sexo, gênero e identidade de gênero, com base na doutrina especializada e na Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que adotou protocolo para julgamentos com perspectiva de gênero. Segundo o magistrado, “gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres”, enquanto sexo se refere às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, de modo que, para ele, o conceito de sexo “não define a identidade de gênero”. Para o ministro, a Lei Maria da Penha não faz considerações sobre a motivação do agressor, mas apenas exige, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. Schietti ressaltou entendimentos doutrinários segundo os quais o elemento diferenciador da abrangência da lei é o gênero feminino, sendo que nem sempre o sexo biológico e a identidade subjetiva coincidem. “O verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha seria punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero, e não por razão do sexo”, declarou o magistrado. Ele mencionou que o Brasil responde, sozinho, por 38,2% dos homicídios contra pessoas trans no mundo, e apontou a necessidade de “desconstrução do cenário da heteronormatividade”, permitindo o acolhimento e o tratamento igualitário de pessoas com diferenças. Quanto à aplicação da Maria da Penha, o ministro lembrou que a violência de gênero “é resultante da organização social de gênero, a qual atribui posição de superioridade ao homem. A violência contra a mulher nasce da relação de dominação/subordinação, de modo que ela sofre as agressões pelo fato de ser mulher”. Violência em ambiente doméstico contra mulheres No caso em análise, o ministro verificou que a agressão foi praticada não apenas em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, pelo pai contra a filha – o que elimina qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema legal da Maria da Penha, inclusive no que diz respeito à competência da vara judicial especializada para julgar a ação penal. A ação penal é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime para aplicação do direito penal objetivo a caso concreto.. “A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação oriunda do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher”, concluiu. Schietti destacou o voto divergente da desembargadora Rachid Vaz de Almeida no TJSP, os julgados de tribunais locais que aplicaram a Maria da Penha para mulheres trans, os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ sobre questões de gênero e o parecer do Ministério Público Federal no caso em julgamento, favorável ao provimento do recurso – que ele considerou “brilhante”.

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