STF nega crédito ao Maranhão para pagamento de precatórios
Em sessão por videoconferência, O Supremo Tribunal Federal (STF) negou mandado de segurança 36375 e revogou liminar que exigia ao Governo Federal a abertura de linha de crédito especial ao Maranhão destinada ao pagamento de precatórios. Conforme a maioria dos votos do Plenário, o refinanciamento das dívidas dessa forma cabe apenas quando acabadas outras alternativas e encaminhada ao pagamento dos saldos remanescentes de precatórios a serem quitados. No mandado de segurança, o Maranhão alegava omissão da União por não impor a abertura da linha de crédito especial prevista na emenda Constitucional 99/2017, que considerou a data de 31/12/2024 como termo final para quitação das dívidas judiciais submetidas ao regime especial de precatórios. De acordo com o Maranhão, a emenda exigiu que a linha de crédito fosse aberta em até seis meses contados de sua abertura em vigor (14/12/2017). No entanto, ainda conforme o Estado, a Presidência da República se condiciona “inerte, silente e omissa”, e nenhum ente federado se favoreceu do empréstimo subsidiado. O Estado maranhense solicitava a abertura de linha de crédito de R$623,5 milhões, quantia considerada como necessária para a total satisfação da dívida de precatórios até 2024. Em contrapartida, o Governo Federal assegurou que os estados, Distrito Federal e municípios tem uso preferencial de recursos orçamentários próprios para o embolso de precatórios, e, somente subsidiariamente, uma sequência de fontes alternativas, a ser utilizada de forma acessória e complementar mediante o artigo 101, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela EC 99/2017. Para o Governo Federal, a linha de crédito requerida no mandado de segurança deve ser considerada como a última fonte de recursos. O relator e ministro Marco Aurélio Mello, em junho de 2019, condedeu parcialmente a liminar, exigindo à Presidência da República a abertura de linha de crédito especial para pagamento do estoque de precatórios do Maranhão formado até 25/03/2015. Medida de caráter subsidiário Prevaleceu o voto de Luís Roberto Barroso no julgamento do mérito, pois, de acordo com o ministro, o regime disciplinado no artigo 101 do ADCT assentou que a dívida de precatórios deve ser quitada com recursos advindos das fontes adicionas de receitas indicadas no caso das verbas próprias não serem suficientes, mas, preferencialmente, com os próprios fundos orçamentários. Ele constatou que o regime especial de quitação prenuncia instrumentos adicionais, como empréstimos contraídos no mercado privado, estoques de depósitos judiciais e administrativos, requisições de pequeno valor feitos pelo estado e saldo de depósitos para pagamento de precatórios. Segundo o ministro, a utilização de linhas de crédito está relacionada ao financiamento dos saldos excedentes de precatórios, isto é, da quantia não coberta pelas fontes de receitas anteriores. Barroso recordou que essa tem sido a compreensão adotada pelo Penário em diversas decisões em que foram indeferidos pedidos liminares ou recusaso mandados de segurança com base no mesmo dispositivo constitucional. Ausência de fontes adicionais Luís Roberto Barroso observou que o Estado do Maranhão não explicitou o exaurimento dos recursos advindos do orçamento e das fontes adicionais de receita no pagamento dos débitos de precatórios. De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) sobre o propósito de satisfação de débitos de precatórios apresentados pelo Maranhão, não houve a utilização das fontes adicionais de receita para a quitação dos débitos em questão, inviabilizando a contratação do empréstimo e reforça a necessidade dos recursos próprios. Revogação da liminar As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os magistrados Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandoski seguiram integralmente o voto. Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes também votaram pela revogação do mandado de segurança, mas, levando em consideração os valores já desembolsados pela Presidência da República e o empréstimo em curso, mantiveram os financiamentos já autorizados. Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio Mello deferiram parcialmente o pedido nos termos explicitados na liminar, mas ficaram vencidos. Por fim, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que é necessária a revogação da liminar e análise do mérito do mandado de segurança diante dos efeitos produzidos.