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Justiça determina prazo para demarcação de área quilombola no MA

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, determinou o prazo de 180 dias, a contar da entrega do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) concluir a demarcação do território da Comunidade Quilombola Lago do Coco, localizada nos municípios de Ariri e Matões do Norte, no Maranhão (MA). O processo administrativo de titulação do respectivo território foi iniciado há quinze anos, sem previsão de término. O relator, desembargador federal Souza Prudente, reconheceu que “a omissão do poder público, cristalizada pela inércia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) quanto à prática dos atos administrativos necessários à efetiva conclusão do procedimento administrativo (…) afronta o exercício pleno desse direito, bem assim, a garantia fundamental da razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no âmbito judicial e administrativo”, o que a autoriza a estipulação de prazo razoável para a conclusão do processo de demarcação de terras da comunidade. Em apelação, o MPF pleiteava a reforma da decisão da primeira instância, que negou pedido para a finalização do processo administrativo de titulação do território, deferindo apenas prazo para a conclusão do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID). O Ministério Público Federal alegou que a mera confecção do RTID não esgotaria a omissão estatal e ainda geraria a necessidade do ingresso de nova ação judicial para garantir a continuidade do processo demarcatório, o que seria ineficiente e improdutivo. Para o MPF, a omissão tem contribuído decisivamente para a geração de sérios conflitos entre a comunidade quilombola e pretendentes ao território, além de impedir o acesso a políticas públicas, como as relacionadas à saúde e educação, já que condicionadas ao reconhecimento territorial. O direito das comunidades remanescentes de quilombo às terras tradicionalmente ocupadas está disposto na Constituição Federal, em seu artigo 216, bem como no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determina que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhe os respectivos títulos”. O Decreto nº 4887/2003 confere ao Incra a competência para realização dos procedimentos necessários para efetivar as garantias constitucionais. A Quinta Turma do TRF1 ainda determinou multa diária de R$ 10 mil se o Incra descumprir o prazo para titulação da comunidade quilombola.

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